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	<title>A prescrição na ação de improbidade administrativa &#8211; FGR Advogados</title>
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	<title>A prescrição na ação de improbidade administrativa &#8211; FGR Advogados</title>
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		<title>A prescrição na ação de improbidade administrativa</title>
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		<dc:creator><![CDATA[FGR Advocacia ADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 08 Dec 2022 23:14:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Improbidade Administrativa]]></category>
		<category><![CDATA[A prescrição na ação de improbidade administrativa]]></category>
		<category><![CDATA[Escritório de Advocacia em Brasília]]></category>
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		<category><![CDATA[família e sucessões]]></category>
		<category><![CDATA[FGR Advogados]]></category>
		<category><![CDATA[Rafael Ferracina]]></category>
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					<description><![CDATA[A Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe inovações que impactaram na Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa), dentre elas a prescrição. Com a alteração do art. 23, da Lei de Improbidade Administrativa, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação para a aplicação das sanções nos casos de condutas dolosas previstas na lei [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-medium"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="300" height="300" src="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/12/Rafael_Estadao-300x300.png" alt="A prescrição na ação de improbidade administrativa" class="wp-image-1291" srcset="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/12/Rafael_Estadao-300x300.png 300w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/12/Rafael_Estadao-1024x1024.png 1024w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/12/Rafael_Estadao-150x150.png 150w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/12/Rafael_Estadao-768x768.png 768w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/12/Rafael_Estadao-600x600.png 600w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/12/Rafael_Estadao.png 1080w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></figure>
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<p>A Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe inovações que impactaram na Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa), dentre elas a prescrição.</p>



<p>Com a alteração do art. 23, da Lei de Improbidade Administrativa, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação para a aplicação das sanções nos casos de condutas dolosas previstas na lei passou a ser de oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.</p>



<p>Além disso, passou-se a prever também a prescrição no curso da ação (intercorrente). O prazo prescricional de 8 (oito) anos cai pela metade uma vez interrompido pelo ajuizamento de ação de improbidade.</p>



<p>Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.</p>



<p>(&#8230;)</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>4º O prazo da prescrição referido no&nbsp;<strong>caput</strong>deste artigo interrompe-se:</li>
</ul>



<p>I &#8211; pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;</p>



<p>II &#8211; pela publicação da sentença condenatória;</p>



<p>III &#8211; pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;</p>



<p>IV &#8211; pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;</p>



<p>V &#8211; pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no&nbsp;<strong>caput</strong> deste artigo<em>.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</em></li>
</ul>



<p>Em que pese prescrição ser regra de direito material e não processual, sendo aplicável às ações em curso sempre que mais benéficas ao demandado, o ministro Relator Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. A suspensão decretada não se estende as instâncias ordinárias (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 843.989 PARANÁ).</p>



<p>Caso reconhecida a prescrição quanto à aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade, por outro lado, há de se considerar a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de atos dolosos de improbidade administrativa, nos termos do já decidido pelo excelso STF, no julgamento do RE 852.475/SP.</p>



<p>As ações de reparação civil de danos ao patrimônio público, que não as decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, estão sujeitas a prescrição, consoante decidido no RE 669069/MG.</p>



<p><strong><a href="https://fgr.adv.br/blog" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Rafael Ferracina</a></strong></p>



<p><a href="https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/a-prescricao-na-acao-de-improbidade-administrativa/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Fonte: Estadão</a></p>
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