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	<title>Concurso Público &#8211; FGR Advogados</title>
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	<title>Concurso Público &#8211; FGR Advogados</title>
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		<title>TJDFT garante participação de candidata autista em concurso público</title>
		<link>https://fgr.adv.br/tjdft-garante-participacao-de-candidata-autista-em-concurso-publico/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[FGR Advocacia ADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 May 2024 15:00:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concurso Público]]></category>
		<category><![CDATA[autismo]]></category>
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		<category><![CDATA[TJDFT garante participação de candidata autista em concurso público]]></category>
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					<description><![CDATA[A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que declarou nula a eliminação de candidata com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e doença reumatológica das vagas destinadas à pessoa com deficiência de concurso público. Dessa forma, a candidata deverá ser reintegrada para participar das demais fases [&#8230;]]]></description>
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<figure class="aligncenter size-medium"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="300" height="300" src="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2024/05/FGR-2024-1-2-300x300.jpg" alt="TJDFT garante participação de candidata autista em concurso público
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</div>


<p>A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que declarou nula a eliminação de candidata com <a href="https://fgr.adv.br/">Transtorno do Espectro Autista</a> (TEA) e doença reumatológica das vagas destinadas à pessoa com deficiência de concurso público. Dessa forma, a candidata deverá ser reintegrada para participar das demais fases do certame.</p>



<p>A autora relata que é pessoa com deficiência física decorrente de doença reumatológica e do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ela conta que participa na qualidade de candidata em um concurso público e que teve sua inscrição como pessoa com deficiência deferida, inclusive com direito a atendimento especial. Contudo, após realizar as etapas objetivas e discursivas do certamente, foi eliminada na avaliação biopsicossocial.</p>



<p>O Distrito Federal, no recurso, argumenta que a doença que acometeu a candidata não se enquadra no conceito de deficiência física, definido no edital, e que, por isso, ela não pode concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência. Sustenta que a classificação de deficiência é usada pelo legislador para tratar desigualmente os desiguais “para que se viabilize aos menos favorecidos concorrer em isonomia com os mais afortunados”, destacou o DF.</p>



<p>Ao julgar o recurso, a Turma ressalta que a Constituição Federal buscou assegurar à pessoa com deficiência a reserva de vagas para ingresso no serviço público, a fim de compensar as diferenças e dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo. Ao analisar o caso, o colegiado pontua que há documentos de especialistas que comprovam que a autora possui TEA e doença reumatológica. Por fim, explica que as provas demonstram que, no termos da legislação e do edital do concurso, a candidata se enquadra na definição de pessoa com deficiência.</p>



<p>Para o Desembargador relator, a candidata se enquadra como pessoa com deficiência física, qualificada, assim, a concorrer às vagas destinadas a esse grupo, conforme estabelecido no edital do concurso público.</p>



<p>A decisão foi unânime.</p>



<p><strong><a href="https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/marco/tjdft-garante-participacao-de-candidata-autista-em-concurso-publico" target="_blank" rel="noopener">Fonte: TJDFT</a></strong></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Candidata é reconhecida como PCD em concurso do TJDFT</title>
		<link>https://fgr.adv.br/candidata-e-reconhecida-como-pcd-em-concurso-do-tjdft/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[FGR Advocacia ADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 07 Dec 2023 13:00:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concurso Público]]></category>
		<category><![CDATA[Candidata é reconhecida como PCD em concurso do TJDFT]]></category>
		<category><![CDATA[concurso do TJDFT]]></category>
		<category><![CDATA[Escritório de Advocacia em Brasília]]></category>
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					<description><![CDATA[A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu parcial provimento à apelação referente ao concurso público do TJDFT &#8211; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência (PCD). No seu recurso, a autora reiterou a [&#8230;]]]></description>
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<figure class="aligncenter size-medium"><img decoding="async" width="300" height="300" src="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/12/FGR2023-1-1-300x300.jpg" alt="concurso do TJDFT" class="wp-image-1795" srcset="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/12/FGR2023-1-1-300x300.jpg 300w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/12/FGR2023-1-1-1024x1024.jpg 1024w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/12/FGR2023-1-1-150x150.jpg 150w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/12/FGR2023-1-1-768x768.jpg 768w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/12/FGR2023-1-1-600x600.jpg 600w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/12/FGR2023-1-1.jpg 1080w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></figure>
</div>


<p>A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu parcial provimento à apelação referente ao concurso público do TJDFT &#8211; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência (PCD).</p>



<p>No seu recurso, a autora reiterou a ilegalidade no ato que a excluiu da concorrência das vagas reservadas às <strong><a href="https://fgr.adv.br/blog/">pessoas com deficiência</a></strong>, uma vez que tem transtorno do espectro autista (TEA) em grau leve, assim como escoliose leve. Requereu, ainda, danos morais em razão de ter vivenciado diversas crises diante dos abalos psicológicos sofridos com a reprovação.</p>



<p>O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, verificou que, embora a apelante tenha sido excluída do concurso por não ter sido reconhecida sua condição de PCD, no processo seletivo para o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ela teve essa condição reconhecida. Todavia, os laudos médicos são elaborados por profissionais diferentes, dentre eles, o relatório do SUS que comprova que a parte autora possui transtorno do espectro autista.</p>



<p>Segundo o magistrado, o entendimento do TRF1 é no sentido de que em concurso público não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever critérios de seleção e avaliação, cabe à Corte manifestar-se acerca da ilegalidade do edital ou da eliminação de determinado candidato.</p>



<p>Refazer as etapas do concurso &#8211; Porém, em seu voto, o relator concluiu que ficou comprovada a condição de PCD da candidata, nos termos da Lei n. 12.764/2012, tendo ela direito à vaga reservada aos deficientes, não sendo plausível a sua desclassificação.</p>



<p>Sobre a solicitação da condenação por danos morais, o entendimento do Tribunal foi no sentido de que “no que tange ao pedido de danos morais, neste ponto, não assiste razão à autora. O reconhecimento da ilegalidade de atos praticados no decorrer de concurso público e que são posteriormente revistos pelo Poder Judiciário não rende, por si só, ensejo à concessão de indenização por danos morais, salvo se demonstrado desvio de finalidade ou conduta voltada a ofender a honra do candidato, o que não restou demonstrado nos autos”.</p>



<p>O voto do magistrado foi para determinar aos réus que procedam à inclusão da apelante como candidata PCD e refaçam as etapas subsequentes do certame em relação à parte autora. O Colegiado acompanhou o voto do relator.</p>



<p>Esta decisão reforça a importância de garantir a equidade nos concursos públicos, respeitando as condições específicas dos candidatos PCD.</p>



<p><a href="https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-candidata-e-reconhecida-como-pcd-no-concurso-do-tribunal-de-justica-do-distrito-federal.htm" target="_blank" rel="noopener">Processo: 1004639-05.2022.4.01.4302</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Agente de polícia federal preso preventivamente não pode ter salário suspenso</title>
		<link>https://fgr.adv.br/agente-de-policia-federal-preso-preventivamente-nao-pode-ter-salario-suspenso/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[FGR Advocacia ADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 30 Oct 2023 15:20:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Concurso Público]]></category>
		<category><![CDATA[direito penal]]></category>
		<category><![CDATA[Escritório de Advocacia em Brasília]]></category>
		<category><![CDATA[FGR Advogados]]></category>
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					<description><![CDATA[A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento a apelação interposta por um agente de polícia federal contra a sentença que julgou improcedente o pedido para determinar o pagamento de sua remuneração, inclusive em folha suplementar, suspensa por encontrar-se preso preventivamente. O agente argumentou que a decisão feriu gravemente o [&#8230;]]]></description>
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<figure class="aligncenter size-medium"><img decoding="async" width="300" height="300" src="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/10/FGR2023-5-300x300.jpg" alt="polícia federal" class="wp-image-1758" srcset="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/10/FGR2023-5-300x300.jpg 300w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/10/FGR2023-5-1024x1024.jpg 1024w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/10/FGR2023-5-150x150.jpg 150w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/10/FGR2023-5-768x768.jpg 768w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/10/FGR2023-5-600x600.jpg 600w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/10/FGR2023-5.jpg 1080w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></figure>
</div>


<p>A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento a apelação interposta por um agente de polícia federal contra a sentença que julgou improcedente o pedido para determinar o pagamento de sua remuneração, inclusive em folha suplementar, suspensa por encontrar-se preso preventivamente. O agente argumentou que a decisão feriu gravemente o princípio da presunção de inocência, o qual ninguém pode sofrer os efeitos da condenação antes do seu trânsito em julgado.</p>



<p>O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorin, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que a suspensão dos vencimentos do servidor público em decorrência de sua prisão preventiva representa afronta aos artigos 5º, LVII e 37, XV, da Constituição da República, que preveem a presunção de inocência e a irredutibilidade de vencimentos.</p>



<p>A sentença recorrida contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a suspensão de vencimentos por conta de prisão preventiva, sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, atenta contra os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público.</p>



<p>“Dessa forma, encontrando-se a sentença recorrida em dissonância com a jurisprudência consolidada, merece reforma” afirmou o relator.</p>



<p>O colegiado, por unanimidade, deu provimento parcial a apelação. </p>



<p>Essa decisão destaca a importância de seguir a jurisprudência estabelecida pelo STF, que defende que a suspensão dos vencimentos por conta de prisão preventiva, antes do julgamento final, contraria os princípios da presunção de inocência e da manutenção dos salários do servidor público.</p>



<p>A atuação de um <strong><a href="https://fgr.adv.br/blog/">escritório de advocacia na defesa do servidor público</a></strong> desempenha um papel fundamental na preservação dos direitos e garantias destes profissionais que desempenham funções essenciais para a sociedade.</p>



<p><a href="https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-agente-de-policia-federal-preso-preventivamente-nao-pode-ter-salario-suspenso-por-violacao-aos-principios-da-presuncao-de-inocencia.htm#:~:text=Not%C3%ADcias-,DECIS%C3%83O%3A%20Agente%20de%20pol%C3%ADcia%20federal%20preso%20preventivamente%20n%C3%A3o%20pode%20ter,princ%C3%ADpios%20da%20presun%C3%A7%C3%A3o%20de%20inoc%C3%AAncia" target="_blank" rel="noopener">Processo: 0015952-48.2014.4.01.3400</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>DF deverá publicar nova convocação de mulher que perdeu prazo para posse em cargo público</title>
		<link>https://fgr.adv.br/df-devera-publicar-nova-convocacao-de-mulher-que-perdeu-prazo-para-posse-em-cargo-publico/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[FGR Advocacia ADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Oct 2023 18:50:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concurso Público]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[escritório de advocacia em Brasília especializado na defesa dos concurseiros]]></category>
		<category><![CDATA[Escritório de advocacia no Conjunto Nacional]]></category>
		<category><![CDATA[nova convocação de mulher]]></category>
		<category><![CDATA[servidor público]]></category>
		<category><![CDATA[servidora pública]]></category>
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					<description><![CDATA[A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal declarou a nulidade do ato administrativo de convocação de uma mulher para um cargo público e ordenou uma nova convocação. O caso envolve uma candidata que se candidatou ao cargo de Administrador na Secretaria de Saúde do Distrito Federal e foi classificada em 198º lugar, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-medium"><img loading="lazy" decoding="async" width="300" height="300" src="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/10/FGR2023-3-300x300.jpg" alt="DF deverá publicar nova convocação de mulher que perdeu prazo para posse em cargo público" class="wp-image-1751" srcset="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/10/FGR2023-3-300x300.jpg 300w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/10/FGR2023-3-1024x1024.jpg 1024w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/10/FGR2023-3-150x150.jpg 150w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/10/FGR2023-3-768x768.jpg 768w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/10/FGR2023-3-600x600.jpg 600w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/10/FGR2023-3.jpg 1080w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></figure>
</div>


<p>A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal declarou a nulidade do ato administrativo de convocação de uma mulher para um cargo público e ordenou uma nova convocação.</p>



<p>O caso envolve uma candidata que se candidatou ao cargo de Administrador na Secretaria de Saúde do Distrito Federal e foi classificada em 198º lugar, conforme o resultado final publicado em junho de 2018. Quase quatro anos depois, ela foi nomeada via Diário Oficial e, embora o DF tenha enviado um e-mail de notificação, o longo período de tempo fez com que a candidata perdesse o prazo para tomar posse.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Entenda o caso</h2>



<p>O processo detalha que a autora se candidatou ao cargo de Administrador da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e&nbsp; ficou classificada na posição 198, conforme resultado final publicado, em 19 de junho de 2018.&nbsp;<strong>Quase quatro anos depois, a candidata foi nomeada via Diário Oficial</strong>, bem como ficou comprovado que o Distrito Federal (DF) enviou e-mail, informando sobre a nomeação. Porém, em razão do extenso lapso temporal, a candidata, não mais vislumbrando a possibilidade de ser nomeada, perdeu o prazo para tomar posse.</p>



<p>O DF alega que&nbsp;<strong>o ato convocatório foi regular e realizado no Diário Oficial e por e-mail,</strong>&nbsp;conforme previsto no edital. Já a Justiça do DF explicou que o envio de e-mail a diversos destinatários faz com que as mensagens sejam encaminhadas diretamente à caixa de “spam” e que não houve, por parte da ré, informações do e-mail de nomeação, para que os candidatos o cadastrassem a fim de evitar direcionamento automático ao “lixo eletrônico”.</p>



<p>O colegiado cita jurisprudência que não considera razoável a comunicação apenas pelo Diário Oficial, após lapso temporal de quatro anos, ainda que também tenha sido enviado e-mail. Explicitou que&nbsp;<strong>é necessário garantir que a notificação da nomeação seja efetiva</strong>&nbsp;e que o e-mail “não se mostrou suficiente, especialmente considerando a alta probabilidade de que tenha sido encaminhado para a caixa de ‘spam’.”</p>



<p>Para o Juiz relator do processo,&nbsp; “o recorrido [Distrito Federal] possuía outros meios de contato, [&#8230;] aptos a garantir sua notificação da nomeação” e, por isso, declarou “a nulidade do ato administrativo de comunicação da convocação da recorrente” e determinou ao DF “<strong>realizar nova convocação da recorrente, reabrindo novo prazo para a posse</strong>”.</p>



<p>A decisão estabeleceu que a candidata seja notificada por e-mail e telefone, abrindo um novo prazo para a posse da candidata. </p>



<p>A atuação de um escritório de advocacia especializado em Direito Administrativo é essencial para garantir a ampla defesa e o contraditório do(a) servidor(a), visando a proteção da sua carreira ou seu cargo público. </p>



<p><a href="https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/setembro/df-devera-publicar-nova-convocacao-de-mulher-que-perdeu-prazo-para-tomar-posse-em-cargo-publico#:~:text=br%2Flogo.png-,DF%20dever%C3%A1%20publicar%20nova%20convoca%C3%A7%C3%A3o%20de%20mulher%20que,para%20posse%20em%20cargo%20p%C3%BAblico&amp;text=A%201%C2%AA%20Turma%20Recursal%20dos,tome%20posse%20em%20cargo%20p%C3%BAblico." target="_blank" rel="noopener">Fonte: TJDFT</a></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Clínica do DF é condenada a indenizar candidata eliminada devido à exame incompleto</title>
		<link>https://fgr.adv.br/clinica-do-df-e-condenada-a-indenizar-candidata-eliminada-devido-a-exame-incompleto/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[FGR Advocacia ADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 Sep 2023 14:19:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concurso Público]]></category>
		<category><![CDATA[Candidata eliminada em concurso]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Escritório de advocacia no Conjunto Nacional]]></category>
		<category><![CDATA[servidor público]]></category>
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					<description><![CDATA[A Justiça do DF decidiu em favor de uma candidata eliminada de um concurso público devido a um exame médico incompleto realizado por uma clínica. A decisão estabeleceu uma indenização de R$ 10 mil por danos morais e R$ 1.552,62 por danos materiais. A candidata alegou ter sofrido abalo emocional e psicológico devido à eliminação, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-medium"><img loading="lazy" decoding="async" width="300" height="300" src="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/09/FGR2023-1-1-300x300.jpg" alt="Candidata eliminada em concurso" class="wp-image-1730" srcset="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/09/FGR2023-1-1-300x300.jpg 300w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/09/FGR2023-1-1-1024x1024.jpg 1024w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/09/FGR2023-1-1-150x150.jpg 150w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/09/FGR2023-1-1-768x768.jpg 768w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/09/FGR2023-1-1-600x600.jpg 600w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/09/FGR2023-1-1.jpg 1080w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></figure>
</div>


<p>A Justiça do DF decidiu em favor de uma candidata<strong><a href="https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/agosto/candidata-eliminada-em-concurso-sera-indenizada-por-clinica-que-lhe-entregou-exame-incompleto#:~:text=Contudo%2C%20foi%20eliminada%20do%20certame,mais%20de%20R%24%2012%20mil." target="_blank" rel="noopener"> eliminada de um concurso público</a></strong> devido a um exame médico incompleto realizado por uma clínica. A decisão estabeleceu uma indenização de R$ 10 mil por danos morais e R$ 1.552,62 por danos materiais.</p>



<p>A candidata alegou ter sofrido abalo emocional e psicológico devido à eliminação, o que prejudicou seus planos de estabilidade financeira. O juiz explicou que a pontuação da primeira fase do concurso a colocava em posição de continuar.</p>



<p>O colegiado decidiu que a empresa falhou ao entregar um resultado de exame incompleto, afetando os direitos de personalidade da candidata. </p>



<h2 class="wp-block-heading">Candidata eliminada em concurso &#8211; entenda o caso</h2>



<p>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou uma clínica de saúde a indenizar uma candidata eliminada do concurso da Brigada Militar do Rio Grande do Sul por entregar um exame incompleto. </p>



<p>De acordo com a Corte, a concurseira relatou ter sido aprovada na primeira fase do certame, porém, devido ao resultado do eletroencefalograma estar incompleto, acabou sendo eliminada da seleção. Em decorrência, ela alegou que sofreu grande abalo emocional e psicológico, dado que foram frustrados os seus planos de estabilidade financeira, com uma remuneração superior a R$ 12 mil.</p>



<p>No âmbito dos juizados especiais, a clínica argumentou que&nbsp;não houve prejuízo à candidata, uma vez que ela estaria&nbsp;fora do número de vagas do concurso. Entretanto, o juiz da ação assegurou que a pontuação obtida pela mulher&nbsp; e sua classificação&nbsp;na primeira fase permitiriam, em tese, a sua continuação no certame, que&nbsp;é composto por cinco fases.</p>



<p>Assim,&nbsp;<a href="https://pje2i-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=f19520a36e01411f5208c476227ad01614e735cbbbace4fd" target="_blank" rel="noopener">segundo determinou o TJDFT</a>, foi evidenciada a falha na prestação do serviço da empresa ao entregar um resultado de exame sem todas as informações solicitadas, culminando na eliminação da candidata da seleção. Nesse sentido, a Corte entendeu que esse fato “ultrapassa a barreira do mero&nbsp;inadimplemento contratual e atinge os direitos de personalidade da recorrente, configurando danos morais”.</p>



<p>A atuação de um escritório de advocacia <strong><a href="http://www.fgr.adv.br">especializado em Direito Administrativo</a></strong> é essencial para garantir a ampla defesa e o contraditório do(a) servidor(a), visando a proteção da sua carreira ou seu cargo público.<br><br></p>
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		<title>Justiça garante matrícula de policial aprovada em concurso durante licença-maternidade</title>
		<link>https://fgr.adv.br/justica-garante-matricula-de-policial-aprovada-em-concurso-durante-licenca-maternidade/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[FGR Advocacia ADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 12 Jun 2023 14:18:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concurso Público]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Escritório de Advocacia em Brasília]]></category>
		<category><![CDATA[escritório de advocacia especializado na defesa do servidor público]]></category>
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		<category><![CDATA[Justiça garante matrícula de policial aprovada em concurso durante licença-maternidade]]></category>
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					<description><![CDATA[Prezando pelo princípio da isonomia, a justiça garantiu o direito de matrícula a uma policial que foi aprovada e convocada para curso de formação de sargento &#8211; visando sua promoção na carreira &#8211; enquanto estava de licença-maternidade. A Primeira Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública garantiu o direito de matrícula a uma policial que [&#8230;]]]></description>
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<figure class="aligncenter size-medium"><img loading="lazy" decoding="async" width="300" height="300" src="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/06/FGR2023-1-300x300.jpg" alt="Justiça garante matrícula de policial aprovada em concurso durante licença-maternidade" class="wp-image-1659" srcset="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/06/FGR2023-1-300x300.jpg 300w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/06/FGR2023-1-1024x1024.jpg 1024w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/06/FGR2023-1-150x150.jpg 150w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/06/FGR2023-1-768x768.jpg 768w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/06/FGR2023-1-600x600.jpg 600w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/06/FGR2023-1.jpg 1080w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></figure>
</div>


<p>Prezando pelo princípio da isonomia, a justiça garantiu o direito de matrícula a uma policial que foi aprovada e convocada para curso de formação de sargento &#8211; visando sua promoção na carreira &#8211; enquanto estava de licença-maternidade.</p>



<p>A Primeira Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública garantiu o <a href="https://ibdfam.org.br/noticias/10788/Justi%C3%A7a+garante+matr%C3%ADcula+de+policial+aprovada+em+concurso+durante+licen%C3%A7a-maternidade#:~:text=Justi%C3%A7a%20garante%20matr%C3%ADcula%20de%20policial%20aprovada%20em%20concurso%20durante%20licen%C3%A7a%2Dmaternidade,-16%2F05%2F2023&amp;text=A%20Primeira%20Vara%20do%20Juizado,enquanto%20estava%20de%20licen%C3%A7a%2Dmaternidade." target="_blank" rel="noreferrer noopener">direito de matrícula a uma policial </a>que foi aprovada e convocada para curso de formação de sargento enquanto estava de licença-maternidade.</p>



<p>O colegiado entendeu que o benefício deve ser contado como tempo efetivo de serviço para todos os fins, inclusive de promoção.</p>



<p>No caso em questão, a policial foi orientada pelos seus superiores a se matricular na turma seguinte a qual foi aprovada, mas teve o direito negado pelo comando militar.</p>



<p>Ao analisar o pedido, o juízo apontou que a negativa do comando militar afronta o direito constitucional e indisponível à licença-maternidade e o princípio da isonomia, dado que a autora foi impedida de ser promovida em igualdade com um homem por ter sido mãe.</p>



<p>A atuação de um<strong><a href="http://www.fgr.adv.br/blog" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> escritório de advocacia</a></strong> especializado em Direito Administrativo é essencial para garantir a ampla defesa e o contraditório do(a) servidor(a), visando a proteção da sua carreira ou seu cargo público.</p>
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		<title>Estrangeiro aprovado em concurso universitário tem direito à nomeação</title>
		<link>https://fgr.adv.br/estrangeiro-aprovado-em-concurso-universitario-tem-direito-a-nomeacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[FGR Advocacia ADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 25 Apr 2023 13:46:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concurso Público]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Escritório de Advocacia em Brasília]]></category>
		<category><![CDATA[Escritório de advocacia no Conjunto Nacional]]></category>
		<category><![CDATA[Estrangeiro aprovado em concurso universitário tem direito à nomeação]]></category>
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					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que um candidato estrangeiro aprovado em concurso público para o cargo de professor, técnico ou cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais têm direito à nomeação. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1177699, com repercussão geral (Tema 1032), finalizado na sessão [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-medium"><img loading="lazy" decoding="async" width="300" height="300" src="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/04/FGR2023-3-300x300.jpg" alt="Estrangeiro aprovado em concurso universitário tem direito à nomeação" class="wp-image-1596" srcset="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/04/FGR2023-3-300x300.jpg 300w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/04/FGR2023-3-1024x1024.jpg 1024w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/04/FGR2023-3-150x150.jpg 150w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/04/FGR2023-3-768x768.jpg 768w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/04/FGR2023-3-600x600.jpg 600w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/04/FGR2023-3.jpg 1080w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></figure>
</div>


<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que um candidato estrangeiro aprovado em concurso público para o cargo de professor, técnico ou cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais têm direito à nomeação. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1177699, com repercussão geral (Tema 1032), finalizado na sessão virtual encerrada em 24/3.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Caso concreto &#8211; estrangeiro aprovado em concurso universitário tem direito à nomeação</h2>



<p>O recurso foi interposto por um iraniano aprovado em primeiro lugar em concurso para o cargo de professor de informática do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC). Ele foi impedido de tomar posse por ser estrangeiro, e tanto o juízo da 2ª Vara Federal de Joinville como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região lhe negaram o direito à posse por entenderem que o edital do concurso limitava o acesso de estrangeiros aos de nacionalidade portuguesa amparados pelo Estatuto da Igualdade entre brasileiros e portugueses.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Autonomia universitária</h2>



<p>Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de que esse direito está assegurado no artigo 207, parágrafo 1º, da Constituição Federal. A exceção é se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do concurso com o objetivo exclusivo de preservar o interesse público e seja devidamente justificada.</p>



<p>Segundo esse dispositivo constitucional, as universidades têm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e o parágrafo 1° faculta a elas admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. O dispositivo foi regulamentado pela Lei 9.515/1997.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Isonomia</h2>



<p>Ao votar pelo provimento do recurso, o relator afirmou que a exclusão de estrangeiro de concurso público, fundado apenas em sua nacionalidade, conflita, também, com o princípio constitucional da isonomia e desrespeita a Lei 9.515/1997, que dispõe sobre a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades e pelas instituições de pesquisa científica e tecnológica federais.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Indenização</h2>



<p>Fachin também votou para conceder indenização por danos morais e materiais ao candidato, equivalente ao período em que deveria ter sido empossado. Na sua avaliação, o caso configura flagrante arbitrariedade.</p>



<p>Também votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber. O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, votou pelo parcial provimento do recurso apenas para excluir a indenização por danos materiais.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Divergência</h2>



<p>Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques, André Mendonça e Gilmar Mendes. Para eles, a autonomia confere às universidades a prerrogativa, mas não a obrigatoriedade, de admissão de estrangeiros.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Tese</h2>



<p>A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do artigo 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada”.</p>



<p>A atuação de um <strong><a href="http://www.fgr.adv.br/blog" target="_blank" rel="noreferrer noopener">escritório de advocacia</a></strong> especializado em Direito Administrativo é essencial para garantir a ampla defesa e o contraditório do(a) servidor(a), visando a proteção da sua carreira ou seu cargo público.</p>



<p><a href="https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=505003&amp;ori=1#:~:text=O%20Supremo%20Tribunal%20Federal%20(STF,federais%20t%C3%AAm%20direito%20%C3%A0%20nomea%C3%A7%C3%A3o." target="_blank" rel="noopener">Fonte: STF</a></p>
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		<title>Julgar critérios de correção ou conteúdo de questões de concursos públicos não é competência do Poder Judiciário</title>
		<link>https://fgr.adv.br/julgar-criterios-de-correcao-ou-conteudo-de-questoes-de-concursos-publicos-nao-e-competencia-do-poder-judiciario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[FGR Advocacia ADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 Feb 2023 18:16:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concurso Público]]></category>
		<category><![CDATA[Escritório de Advocacia em Brasília]]></category>
		<category><![CDATA[Escritório de advocacia no Conjunto Nacional]]></category>
		<category><![CDATA[Julgar critérios de correção ou conteúdo de questões de concursos públicos não é competência do Poder Judiciário]]></category>
		<category><![CDATA[servidores públicos]]></category>
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					<description><![CDATA[A previsão de regras claras no edital e o cumprimento integral de suas disposições são medidas importantes para todo e qualquer concurso público. É com a publicidade e a predefinição das fases e critérios avaliativos que os candidatos conseguem ter segurança e igualdade no processo avaliativo. O conteúdo e a elaboração das questões aplicadas no [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-medium"><img loading="lazy" decoding="async" width="300" height="300" src="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/02/Julgar-criterios-de-correcao-ou-conteudo-de-questoes-de-concursos-publicos-nao-e-competencia-do-Poder-Judiciario-300x300.jpg" alt="Julgar critérios de correção ou conteúdo de questões de concursos públicos não é competência do Poder Judiciário" class="wp-image-1349" srcset="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/02/Julgar-criterios-de-correcao-ou-conteudo-de-questoes-de-concursos-publicos-nao-e-competencia-do-Poder-Judiciario-300x300.jpg 300w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/02/Julgar-criterios-de-correcao-ou-conteudo-de-questoes-de-concursos-publicos-nao-e-competencia-do-Poder-Judiciario-1024x1024.jpg 1024w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/02/Julgar-criterios-de-correcao-ou-conteudo-de-questoes-de-concursos-publicos-nao-e-competencia-do-Poder-Judiciario-150x150.jpg 150w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/02/Julgar-criterios-de-correcao-ou-conteudo-de-questoes-de-concursos-publicos-nao-e-competencia-do-Poder-Judiciario-768x768.jpg 768w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/02/Julgar-criterios-de-correcao-ou-conteudo-de-questoes-de-concursos-publicos-nao-e-competencia-do-Poder-Judiciario-600x600.jpg 600w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/02/Julgar-criterios-de-correcao-ou-conteudo-de-questoes-de-concursos-publicos-nao-e-competencia-do-Poder-Judiciario.jpg 1080w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></figure>
</div>


<p>A previsão de regras claras no edital e o cumprimento integral de suas disposições são medidas importantes para todo e qualquer concurso público. É com a publicidade e a predefinição das fases e critérios avaliativos que os candidatos conseguem ter segurança e igualdade no processo avaliativo.</p>



<p>O conteúdo e a elaboração das questões aplicadas no concurso são de responsabilidade da banca avaliadora, e é responsabilidade dela, também, a observância do cumprimento do edital. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário interferir no andamento e nos critérios adotados nos concursos públicos, pois essa definição está inserida no âmbito da arbitrariedade administrativa.</p>



<p>No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu a tese com repercussão geral de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.</p>



<p>Dessa forma, o Poder Judiciário atua em defesa dos direitos violados dos candidatos, respeitando os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade em concursos públicos.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Anulação de questão é possível quando o vício é evidente</h2>



<p>No <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=853044&amp;num_registro=200802485980&amp;data=20090218&amp;formato=PDF" target="_blank" rel="noreferrer noopener">RMS 28.204</a>, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência no sentido de que os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade – o que inclui, segundo o colegiado, a verificação da fidelidade das questões ao edital.</p>



<p>&#8220;É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi&#8221;, afirmou a ministra aposentada Eliana Calmon, relatora do recurso.</p>



<p>Segundo a magistrada, o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios de formulação das questões, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos.</p>



<p>No mesmo julgamento, a ministra considerou possível a utilização do mandado de segurança para a análise desse tipo de controvérsia, tendo em vista que o mero confronto entre as questões de prova e o edital pode ser suficiente para verificar a ocorrência de um defeito grave. Esses possíveis problemas, segundo a relatora, abarcam não apenas a formulação de questões sobre tema não previsto em edital, mas também a elaboração de questões de múltipla escolha que apresentem mais de uma resposta correta, ou nenhuma, quando o edital tenha determinado a escolha de uma única.</p>



<p>&#8220;Se houver necessidade da produção de prova pericial, a pretensão não será admitida na via do mandado de segurança&#8221;, ressalvou a relatora.</p>



<p>No caso dos autos – em que um candidato apontava ilegalidades em prova de múltipla escolha –, Eliana Calmon entendeu que os itens impugnados estavam em conformidade com o conteúdo programático previsto no edital. Quanto a alguns dos questionamentos do autor, a ministra afirmou que eles exigiriam &#8220;invadir o critério de correção utilizado pela banca examinadora, o que é vedado ao Poder Judiciário&#8221;, já que não se tratava de erro que se pudesse constatar à primeira vista.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Erro grave no enunciado da questão dissertativa</h2>



<p>Ao julgar o <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=1592945&amp;num_registro=201503074280&amp;data=20170502&amp;formato=PDF" target="_blank" rel="noreferrer noopener">RMS 49.896</a>, a Segunda Turma analisou a possibilidade do controle de duas questões de prova dissertativa em concurso para o Ministério Público do Rio Grande do Sul. Segundo o candidato, uma das questões discursivas apresentava grave erro jurídico no enunciado, pois trocou o termo &#8220;saída temporária&#8221; por &#8220;permissão de saída&#8221;.</p>



<p>O ministro Og Fernandes destacou que o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral (RE 632.853), firmou a tese de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas atribuídas a elas. No caso examinado pelo STJ, entretanto, o relator apontou que o recorrente não pedia a reavaliação do conteúdo da resposta, mas alegava erro no enunciado.</p>



<p>Segundo o magistrado, a banca examinadora e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceram a falha no enunciado – especialmente porque os institutos da saída temporária e da permissão de saída têm regras próprias na Lei de Execução Penal –, mas, mesmo assim, entenderam que o problema não influiria na análise da questão pelo candidato.</p>



<p>Og Fernandes lembrou que é dever das bancas examinadoras zelar pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital – comprometendo, dessa forma, o empenho dos candidatos, que às vezes levam anos se preparando para o concurso.</p>



<p>A atuação de um escritório de advocacia especializado em Direito Administrativo é essencial para garantir a ampla defesa e o contraditório do(a) servidor(a), visando a proteção da sua carreira ou seu cargo público.</p>



<p>Nesse cenário, o ministro entendeu que o erro no enunciado comprometeu, sim, a capacidade do candidato de responder à questão, motivo pelo qual concluiu ser o caso de anulação.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Desrespeito ao edital exige nova aplicação de questão anulada</h2>



<p>Em dezembro do ano passado, a Primeira Turma determinou nova aplicação de questão de prova discursiva para candidato que apontou violação ao princípio da vinculação ao edital em concurso para a promotoria de justiça de Santa Catarina, em 2019.</p>



<p>De acordo com o candidato, o edital especificou as áreas do direito que seriam cobradas, acrescentando que as questões poderiam conter &#8220;incursões incidentais&#8221; em outras áreas – entre elas, o direito falimentar.</p>



<p>Entretanto, o autor da ação alegou que uma das questões tratou de maneira aprofundada sobre o direito falimentar. A comissão do concurso, por outro lado, afirmou que esse conteúdo só foi cobrado de forma transversal.</p>



<p>O ministro Sérgio Kukina enfatizou que a banca examinadora é livre para escolher os temas e os critérios avaliativos do concurso, os quais devem ser previamente indicados no edital. Entretanto, ele destacou que essas decisões se tornam vinculantes para a banca, tanto na elaboração quanto na aplicação da prova.&nbsp;</p>



<p>&#8220;De incursão incidental ou cobrança de forma transversal, certamente, não se trata: a referida questão aborda o direito falimentar de modo aprofundado, e não incidental. O enunciado demandava do candidato conhecimento prospectivo sobre a prática e a atuação do Ministério Público nos processos de falência e recuperação judicial&#8221;, comentou o relator.</p>



<p>Apesar de reconhecer a nulidade da questão, Kukina entendeu que não seria possível acolher o pedido do candidato para receber a pontuação integral da questão, pois, para o magistrado, seria paradoxal declarar a arbitrariedade na inserção do conteúdo e, ao mesmo tempo, atribuir ponto a ele.</p>



<p>Por isso, a turma determinou à banca que, em dez dias úteis após o trânsito em julgado da decisão, aplicasse ao candidato nova questão de prova, elaborada em conformidade com o edital (<a href="https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=2121626&amp;num_registro=202102425419&amp;data=20211216&amp;formato=PDF" target="_blank" rel="noopener"><strong>RMS 67.044</strong></a>).</p>



<h2 class="wp-block-heading">Ordem de aplicação das provas práticas não viola direito de candidatos</h2>



<p>Ao analisar o RMS 36.064, a Primeira Turma definiu que a simples alteração na ordem de aplicação das provas de teste físico em concurso público, desde que anunciada com antecedência e estendida a todos, não viola direito líquido e certo dos candidatos.</p>



<p>A controvérsia surgiu em prova para agente prisional de Mato Grosso. Segundo os candidatos, por meio de edital complementar, a banca alterou a ordem dos testes físicos inicialmente prevista, o que teria prejudicado a preparação para essa etapa.</p>



<p>O ministro Sérgio Kukina explicou que o instrumento convocatório do concurso previa, em cláusula específica, a divulgação de data, horário e local das provas por meio de edital complementar, com antecedência mínima de dez dias. Esse intervalo de tempo, segundo o magistrado, foi respeitado pela banca.</p>



<p>De acordo com o relator, o objetivo dos concursos é assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia para ingresso nos quadros da administração pública. &#8220;Se a alteração na ordem de aplicação das provas integrantes do teste físico foi divulgada com antecedência e aplicada igualmente a todos os candidatos inscritos, não há violação do princípio, nem ilegalidade, nem abuso de poder&#8221;, concluiu o ministro.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Legislação atualizada após o edital pode ser cobrada em prova</h2>



<p>Muitos editais de concurso exigem conhecimento de legislação, e muitas controvérsias são judicializadas quando a banca formula questões sobre leis alteradas após a publicação do edital.</p>



<p>No RMS 33.191, julgado pela Segunda Turma, um candidato ao cargo de promotor de justiça do Maranhão buscou anular questão oral que abordou o tema da adoção no contexto do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo ele, o assunto não estava previsto no bloco de direito civil definido para a fase oral do concurso.</p>



<p>Relator do recurso em mandado de segurança, o ministro Humberto Martins destacou que, em 2009, quando os candidatos foram convocados para a prova oral, já estava em vigor a nova redação do artigo 1.618 do Código Civil, segundo o qual a adoção será deferida na forma prevista pelo ECA.</p>



<p>O ministro apontou precedentes do STJ no sentido de que, caso não haja vedação expressa no edital, é possível que a banca examinadora cobre conhecimentos sobre legislação superveniente à publicação das regras do certame.</p>



<p>&#8220;No presente caso, previsto no edital o tema geral &#8216;adoção&#8217;, no campo do direito civil, é dever do candidato estar atualizado na matéria versada, especialmente em razão da nova redação do artigo 1.618 do Código Civil, que faz alusão ao ECA&#8221;, concluiu Martins.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Governador não tem legitimidade em ação sobre atribuição de pontos</h2>



<p>Ao analisar o RMS 37.924, a Segunda Turma entendeu que o governador não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança por meio do qual se busca a atribuição de pontuação em concurso para cargos estaduais.</p>



<p>No mandado de segurança, impetrado contra o governador de Goiás, os candidatos tentavam obter a pontuação referente a uma questão anulada, com a consequente reclassificação e o reconhecimento de seu direito à nomeação.</p>



<p>O ministro Mauro Campbell Marques explicou que a autoridade coatora, para fins de impetração do mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 12.016/2009.</p>



<p>Segundo o relator, o governador tem competência para nomear e dar posse aos aprovados, mas não para corrigir a classificação que daria direito à investidura no cargo público.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Jurisprudência em Teses</h2>



<p>Decisões do STJ sobre provas de concurso público podem ser conferidas nas edições de Jurisprudência em Teses, ferramenta que apresenta entendimentos da corte a respeito de temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.</p>



<p>Edição 9: A banca examinadora pode exigir conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que vinculada às matérias nele previstas.</p>



<p>Edição 103: 1) O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital. 2) A divulgação, ainda que a posteriori, dos critérios de correção das provas dissertativas ou orais não viola, por si só, o princípio da igualdade, desde que os mesmos parâmetros sejam aplicados uniforme e indistintamente a todos os candidatos.</p>



<p>A atuação de um<strong><a href="http://www.fgr.adv.br/blog"> escritório de advocacia especializado </a></strong>em Direito Administrativo é essencial para garantir a ampla defesa e o contraditório do(a) servidor(a), visando a proteção da sua carreira ou seu cargo público.</p>
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		<title>Deficientes auditivos podem fazer provas de concurso público em Libras no DF</title>
		<link>https://fgr.adv.br/deficientes-auditivos-podem-fazer-provas-de-concurso-publico-em-libras-no-df/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[FGR Advocacia ADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 29 Nov 2022 21:08:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concurso Público]]></category>
		<category><![CDATA[Brasília]]></category>
		<category><![CDATA[Deficientes auditivos podem fazer provas de concurso público em Libras no DF]]></category>
		<category><![CDATA[Escritório de Advocacia em Brasília]]></category>
		<category><![CDATA[escritório de advocacia em Brasília especializado na defesa dos concurseiros]]></category>
		<category><![CDATA[Escritório de advocacia no Conjunto Nacional]]></category>
		<category><![CDATA[provas de concurso público em Libras]]></category>
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					<description><![CDATA[Você sabia que os deficientes auditivos podem fazer provas de concurso público utilizando a Língua Brasileira de Sinais (Libras)? Uma alteração na Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para a realização de concursos no Distrito Federal, foi aprovada e dá o direito aos candidatos com problemas de audição [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-medium"><img loading="lazy" decoding="async" width="300" height="300" src="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/11/fgr.adv_.br-1-300x300.png" alt="Deficientes auditivos podem fazer provas de concurso público em Libras no DF" class="wp-image-1276" srcset="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/11/fgr.adv_.br-1-300x300.png 300w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/11/fgr.adv_.br-1-1024x1024.png 1024w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/11/fgr.adv_.br-1-150x150.png 150w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/11/fgr.adv_.br-1-768x768.png 768w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/11/fgr.adv_.br-1-600x600.png 600w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/11/fgr.adv_.br-1.png 1080w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></figure>
</div>


<p>Você sabia que os deficientes auditivos podem fazer provas de concurso público utilizando a Língua Brasileira de Sinais (Libras)?</p>



<p>Uma alteração na<a href="http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=4949&amp;txtAno=2012&amp;txtTipo=5&amp;txtParte=." target="_blank" rel="noreferrer noopener"> Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012</a>, que estabelece normas gerais para a realização de concursos no Distrito Federal, foi aprovada e dá o direito aos candidatos com problemas de audição a realizarem a prova em&nbsp;Libras.</p>



<p>A medida beneficia cerca de 25 mil pessoas no DF, garantindo igualdade de oportunidades para essa parcela da população entrar no mercado de trabalho.</p>



<p>Pela lei, a prova deve ser aplicada por profissional habilitado em Libras de forma presencial ou por meio de videoconferência.</p>



<p>O Distrito Federal deu um passo importante para a inclusão social das pessoas com deficiência na participação de concursos públicos. </p>



<p>A <a href="https://fgr.adv.br/blog/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">FGR Advogados </a>atua de forma especializada em causas envolvendo concursos públicos e servidores públicos.</p>
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		<title>Nomeação concurso público</title>
		<link>https://fgr.adv.br/nomeacao-concurso-publico/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[FGR Advocacia ADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 20 Oct 2022 12:49:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concurso Público]]></category>
		<category><![CDATA[Escritório de Advocacia em Brasília]]></category>
		<category><![CDATA[família e sucessões]]></category>
		<category><![CDATA[FGR Advogados]]></category>
		<category><![CDATA[Nomeação concurso público]]></category>
		<category><![CDATA[servidor público]]></category>
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					<description><![CDATA[Desistência de candidato dá direito à nomeação em concurso público ao próximo da fila? Os concursos públicos são regidos por Edital próprio que estabelece todas as regras e condições para o acontecimento do certame. Os candidatos, quando aprovados podem se classificar dentro das vagas previstas para provimento imediato e, também, nas vagas para cadastro de [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-medium"><img loading="lazy" decoding="async" width="300" height="300" src="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/10/fgr.adv_.br_-2-300x300.png" alt="Nomeação concurso público" class="wp-image-1247" srcset="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/10/fgr.adv_.br_-2-300x300.png 300w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/10/fgr.adv_.br_-2-1024x1024.png 1024w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/10/fgr.adv_.br_-2-150x150.png 150w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/10/fgr.adv_.br_-2-768x768.png 768w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/10/fgr.adv_.br_-2-600x600.png 600w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/10/fgr.adv_.br_-2.png 1080w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></figure>
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<p>Desistência de candidato dá direito à nomeação em <strong><a href="http://www.fgr.adv.br/blog">concurso público </a></strong>ao próximo da fila?</p>



<p>Os concursos públicos são regidos por Edital próprio que estabelece todas as regras e condições para o acontecimento do certame. Os candidatos, quando aprovados podem se classificar dentro das vagas previstas para provimento imediato e, também, nas vagas para cadastro de reserva.</p>



<p>No entanto, é frequente a desistência de candidato ao ser nomeado por diversos motivos pessoais.<br>Em razão disso, o próximo candidato aprovado da fila obrigatoriamente deve ser convocado para assumir a vaga que seria preenchida por aquele que desistiu.</p>



<p>A Justiça de Minas Gerais condenou o governo estadual a <a href="https://www.conjur.com.br/2022-set-12/professora-nomeada-candidata-desistir-concurso#:~:text=Professora%20deve%20ser%20nomeada%20ap%C3%B3s%20desist%C3%AAncia%20de%201%C2%AA%20colocada%20do%20concurso&amp;text=O%20prazo%20de%20validade%20do,preenchida%20por%20candidato%20remanescente%20aprovado." target="_blank" rel="noreferrer noopener">nomear uma professora de história</a>. A autora havia ficado em segundo lugar no concurso público. A primeira colocada não foi tomar posse, mas o governo estadual não nomeou a segunda. A justificativa foi de que o prazo de validade teria expirado.</p>



<p>A atuação de um escritório de advocacia especializado em Direito Administrativo é essencial para garantir a ampla defesa e o contraditório do(a) servidor(a), visando a proteção da sua carreira ou seu cargo público.</p>
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