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	<title>gratuidade de justiça &#8211; FGR Advogados</title>
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		<title>Condição financeira do cônjuge não impede concessão da gratuidade de justiça</title>
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		<dc:creator><![CDATA[FGR Advocacia ADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Nov 2022 18:05:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[Condição financeira do cônjuge não impede concessão da gratuidade de justiça]]></category>
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					<description><![CDATA[A condição financeira do cônjuge não impede, necessariamente, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, sendo necessário verificar se a parte que o requer preenche os pressupostos específicos para sua concessão. Na decisão, a ministra-relatora evocou a Lei 1.060/1950 e o artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, os quais [&#8230;]]]></description>
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<figure class="aligncenter size-medium"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="300" height="300" src="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/11/Conjuge-1-300x300.png" alt="Condição financeira do cônjuge não impede concessão da gratuidade de justiça" class="wp-image-1267" srcset="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/11/Conjuge-1-300x300.png 300w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/11/Conjuge-1-1024x1024.png 1024w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/11/Conjuge-1-150x150.png 150w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/11/Conjuge-1-768x768.png 768w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/11/Conjuge-1-600x600.png 600w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/11/Conjuge-1.png 1080w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></figure>
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<p>A <a href="https://fgr.adv.br/blog/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">condição financeira do cônjuge</a> não impede, necessariamente, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, sendo necessário verificar se a parte que o requer preenche os pressupostos específicos para sua concessão.</p>



<p>Na decisão, a ministra-relatora evocou a Lei 1.060/1950 e o artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, os quais determinam que o direito ao benefício tem natureza personalíssima. Sendo assim, os pressupostos legais para a concessão devem ser preenchidos unicamente por quem o pleiteou.</p>



<p>A condição financeira do cônjuge pode influir na decisão sobre o deferimento ou indeferimento do benefício, em razão do regime de bens e do dever de mútua assistência previsto no Código Civil. Ainda assim, essas situações devem ser analisadas caso a caso.</p>



<p>Regime do casamento pode influenciar, ou não, na análise do benefício<br>A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que tanto a Lei 1.060/1950 – a qual estabelece normas para a concessão de gratuidade aos necessitados – quanto o artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem que o direito ao benefício tem natureza personalíssima, de modo que os pressupostos legais para sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, por quem o pleiteou.</p>



<p>A magistrada ressaltou que, em algumas situações, a condição financeira do cônjuge pode influir na decisão sobre deferimento ou indeferimento do benefício, em razão do regime matrimonial de bens e do dever de mútua assistência previsto no Código Civil (artigo 1.566, III), mas essas situações devem ser analisadas caso a caso.</p>



<p>Mesmo quando se verifica um forte vínculo entre a situação financeira dos dois cônjuges, isso não significa que o benefício requerido por um deles deva ser examinado à luz da condição econômica do outro, explicou.</p>



<p>Segundo a relatora, ainda que o regime de bens seja o da comunhão universal, a constatação de que o cônjuge pode bancar os custos do processo &#8220;nada mais representa do que a conclusão, por via transversa, de que a parte, em razão da mancomunhão, possui, ela própria, condições de arcar com as mencionadas verbas, o que afasta o deferimento do benefício&#8221;.</p>



<p>Da mesma forma – continuou a magistrada –, caso se avalie que a parte pode arcar com os custos do processo, pois seu cônjuge é capaz de sustentar a família, isso significa que a própria parte preenche os pressupostos para o deferimento da gratuidade.</p>



<p>Despesas do processo são obrigação da parte, não de seu cônjuge<br>Já no caso de pessoas casadas em regime de separação de bens, se uma delas não tem patrimônio nem renda para suportar as despesas processuais, a situação financeira da outra não deve influenciar, em princípio, na análise sobre a concessão do benefício. &#8220;O que deve ficar claro é que a obrigação de arcar com os custos do processo é da própria parte, e não de seu cônjuge, sujeito estranho à relação jurídica processual&#8221;, afirmou a ministra.</p>



<p>Quanto ao processo analisado, Nancy Andrighi lembrou que o TJSP consignou em seu acórdão que, além de o marido da requerente da gratuidade ter rendimentos suficientes para o pagamento das custas processuais, ela própria também teria recursos, sendo, inclusive, coproprietária de imóvel – fundamento que não foi impugnado no recurso especial.</p>



<p>No entender da ministra, o tribunal de origem se manifestou especificamente sobre a condição financeira da própria recorrente, concluindo que ela não teve êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Como o reexame de provas não é admitido pela Súmula 7 do STJ, o recurso não foi conhecido.</p>



<p><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=2202760&amp;num_registro=202103363333&amp;data=20220818&amp;formato=PDF" target="_blank" rel="noopener"><strong>Leia o acordão no REsp 1.998.486</strong></a>.</p>



<p>A FGR Advogados atua de forma especializada nestes e em outros temas ligados ao Direito de Família.</p>



<p><a href="STJ" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Fonte: STJ</a></p>
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