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	<title>Improbidade Administrativa &#8211; FGR Advogados</title>
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	<title>Improbidade Administrativa &#8211; FGR Advogados</title>
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		<title>Punição por improbidade deve ser igual para agente público e particular</title>
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		<dc:creator><![CDATA[FGR Advocacia ADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Sep 2024 17:52:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Improbidade Administrativa]]></category>
		<category><![CDATA[contratação com poder público]]></category>
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		<category><![CDATA[prejuízo ao erário]]></category>
		<category><![CDATA[Punição por improbidade deve ser igual para agente público e particular]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[suspensão de direitos políticos]]></category>
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					<description><![CDATA[A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que tanto particulares quanto agentes públicos envolvidos em atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário devem sofrer sanções severas. Entre as punições estão a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público. Essa decisão reformou o [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-medium"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="300" height="300" src="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2024/09/FGR-2024-2-300x300.jpg" alt="Improbidade administrativa" class="wp-image-1975" srcset="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2024/09/FGR-2024-2-300x300.jpg 300w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2024/09/FGR-2024-2-1024x1024.jpg 1024w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2024/09/FGR-2024-2-150x150.jpg 150w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2024/09/FGR-2024-2-768x768.jpg 768w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2024/09/FGR-2024-2-600x600.jpg 600w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2024/09/FGR-2024-2.jpg 1080w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></figure>
</div>


<p>A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que tanto particulares quanto agentes públicos envolvidos em atos de improbidade administrativa que causem<strong><a href="https://fgr.adv.br/blog/"> prejuízo ao erário </a></strong>devem sofrer sanções severas. Entre as punições estão a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público.</p>



<p>Essa decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que havia limitado as punições aos agentes públicos, excluindo os particulares da suspensão dos direitos políticos e restringindo a proibição de contratar com o governo a um único particular que exercia atividade empresarial.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Decisão do STJ e as implicações legais</h2>



<p>O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao STJ, argumentando que a decisão do TRF-5 contrariava o artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Segundo o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, a versão da LIA vigente à época dos fatos não fazia distinção entre agentes públicos e particulares no que diz respeito à aplicação das sanções.</p>



<p>Ele destacou ainda que a suspensão dos direitos políticos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 744.034, abrange tanto o direito de votar quanto o de ser votado. Assim, mesmo que os particulares não tivessem mandato a perder, eles ficariam impedidos de votar e de disputar eleições durante o período de suspensão.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Impacto da decisão</h2>



<p>Com isso, o STJ determinou que os particulares envolvidos na prática de improbidade administrativa terão seus direitos políticos suspensos por cinco anos. Já os agentes públicos, que foram excluídos das penalidades pelo TRF-5, também serão proibidos de contratar com o poder público pelo mesmo período.</p>



<p>Essa decisão reforça a aplicabilidade das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa de forma ampla e eficaz, evitando que aqueles que causam danos ao patrimônio público escapem das devidas punições.</p>



<p>Nosso escritório é especializado na defesa de casos de improbidade administrativa, atuando de forma estratégica e eficaz para proteger os direitos de nossos clientes, sejam eles agentes públicos ou particulares. Com profundo conhecimento da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e vasta experiência em litígios, buscamos assegurar uma defesa técnica, ética e fundamentada, visando mitigar as consequências jurídicas e preservar a integridade profissional e pessoal de nossos representados.</p>



<p><a href="https://www.conjur.com.br/2024-set-19/punicao-por-improbidade-nao-deve-fazer-distincao-entre-agentes-publicos-e-particulares-decide-primeira-turma/" target="_blank" rel="noopener">Fonte: CONJUR</a></p>



<p></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Improbidade administrativa &#8211; Ex-prefeito é absolvido em ação que não provou dolo</title>
		<link>https://fgr.adv.br/improbidade-administrativa-ex-prefeito-e-absolvido-em-acao-que-nao-provou-dolo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[FGR Advocacia ADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Oct 2023 14:28:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Improbidade Administrativa]]></category>
		<category><![CDATA[Escritório de Advocacia em Brasília]]></category>
		<category><![CDATA[Escritório de advocacia no Conjunto Nacional]]></category>
		<category><![CDATA[FGR Advogados]]></category>
		<category><![CDATA[improbidade administrativa contra um ex-prefeito]]></category>
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					<description><![CDATA[Não basta causar danos, é essencial ter a intenção de prejudicar e se beneficiar. Isso resume a sentença que julgou improcedente uma ação civil pública por improbidade administrativa contra um ex-prefeito e mais duas pessoas. Em 2005, eles firmaram um contrato sob suspeita para a execução e gestão de serviços de engenharia de trânsito. &#8220;Com [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-medium"><img decoding="async" width="300" height="300" src="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/10/FGR2023-300x300.jpg" alt="Ex-prefeito é absolvido em ação que não provou dolo" class="wp-image-1740" srcset="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/10/FGR2023-300x300.jpg 300w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/10/FGR2023-1024x1024.jpg 1024w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/10/FGR2023-150x150.jpg 150w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/10/FGR2023-768x768.jpg 768w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/10/FGR2023-600x600.jpg 600w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/10/FGR2023.jpg 1080w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></figure>
</div>


<p>Não basta causar danos, é essencial ter a intenção de prejudicar e se beneficiar. Isso resume a sentença que julgou improcedente uma ação civil pública por improbidade administrativa contra um ex-prefeito e mais duas pessoas. Em 2005, eles firmaram um contrato sob suspeita para a execução e gestão de serviços de engenharia de trânsito.</p>



<p>&#8220;Com o advento da nova lei de improbidade administrativa (n° 14.230/21), passou-se a exigir a presença de dolo específico, além da caracterização, nos casos enquadrados no artigo 10, de efetivo prejuízo ao erário&#8221;, observou o juiz Ricardo Fernandes Pimenta Justo, da 1ª Vara Cível de Guarujá.</p>



<p>O magistrado citou na decisão o parágrafo 3º do artigo 1º da legislação, que reforça a necessidade de dolo. Conforme essa regra, &#8220;o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa&#8221;.</p>



<p>O Ministério Público narrou na inicial que a Prefeitura de Guarujá, por meio de concorrência pública, do tipo técnica e preço, contratou uma empresa para os serviços de trânsito. Porém, o certame foi viciado com a inserção de cláusulas que restringiram a competitividade entre potenciais interessados.</p>



<p>A DCT Tecnologia e Serviços foi a única empresa que atendeu a todas as exigências da Administração, cumprindo o contrato com o município até janeiro de 2009. Os demais réus foram o prefeito da época, Farid Said Madi, e Jaime Edson Reinaldo Jaccoud, que assinou o edital e presidiu a comissão de licitação.</p>



<p>O MP pediu a declaração de nulidade do processo licitatório e do respectivo contrato, com a consequente condenação dos réus ao ressarcimento do suposto dano ao erário. O autor da denúncia ainda requereu a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a aplicação de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público.</p>



<p><strong>Retroatividade da nova LIA</strong><br>O juiz observou que à época da celebração do contrato e do ajuizamento da ação, ocorrido em 2013, estava vigente a antiga Lei 8.429/1992, que exigia do administrador a abstenção de todo e qualquer comportamento que ofendesse os princípios genéricos da legalidade e probidade.</p>



<p>&#8220;Referido diploma legal revelava que poderia constituir ato de improbidade a infringência aos seus preceitos, houvesse ou não prejuízo ao erário, existisse ou não enriquecimento ilícito&#8221;, completou o julgador. No entanto, com a nova lei de improbidade administrativa, o dolo específico passou a ser requisito obrigatório.</p>



<p>Em 12 de dezembro de 2022, o Supremo Tribuna Federal definiu o Tema 1.199, que tem como uma de suas teses, a seguinte: &#8220;A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.&#8221;</p>



<p>Segundo Pimenta Justo, sem dano ao erário e dolo específico, não caberia outra decisão senão pela improcedência da ação. &#8220;Ainda que se tenha verificado inicial irregularidade no certame, foi clara a perita judicial ao asseverar que os serviços contratados foram efetivamente prestados, inexistindo qualquer indício de superfaturamento do preço.&#8221;</p>



<p>A atuação de um escritório de advocacia especializado em Direito Administrativo é essencial para garantir a ampla defesa e o contraditório do(a) servidor(a), visando a proteção da sua carreira ou seu cargo público.<br><br>A <strong><a href="http://www.fgr.adv.br">FGR Advogados</a></strong> possui expertise na defesa dos direitos e interesses dos servidores públicos</p>



<p><strong>Processo 4003871-29.2013.8.26.0223</strong></p>



<p><strong><a href="https://www.conjur.com.br/2023-ago-29/crime-improbidade-administrativa-exige-dolo-agente-juiz" target="_blank" rel="noopener">Fonte: CONJUR</a></strong></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Lei de Improbidade não deve retroagir, salvo para processos em curso</title>
		<link>https://fgr.adv.br/lei-de-improbidade-nao-deve-retroagir-salvo-para-processos-em-curso/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[FGR Advocacia ADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Aug 2022 11:28:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Improbidade Administrativa]]></category>
		<category><![CDATA[Escritório de Advocacia em Brasília]]></category>
		<category><![CDATA[FGR Advogados]]></category>
		<category><![CDATA[Lei de Improbidade]]></category>
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					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de Improbidade Administrativa, lei 14.230/2021, não deve retroagir para os casos em que já existe uma condenação. Contudo, prevaleceu o entendimento de que a lei pode retroagir somente para ações em curso que discutem a modalidade culposa. &#160;O novo prazo prescricional — de oito anos — [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-medium"><img decoding="async" width="300" height="300" src="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/08/fgr.adv_.br_-300x300.png" alt="improbidade administrativa" class="wp-image-1201" srcset="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/08/fgr.adv_.br_-300x300.png 300w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/08/fgr.adv_.br_-1024x1024.png 1024w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/08/fgr.adv_.br_-150x150.png 150w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/08/fgr.adv_.br_-768x768.png 768w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/08/fgr.adv_.br_-600x600.png 600w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/08/fgr.adv_.br_.png 1080w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></figure>
</div>


<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a<a href="https://fgr.adv.br/blog/" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> Lei de Improbidade Administrativa</a>, lei 14.230/2021, não deve retroagir para os casos em que já existe uma condenação.</p>



<p>Contudo, prevaleceu o entendimento de que a lei pode retroagir somente para ações em curso que discutem a modalidade culposa. &nbsp;O novo prazo prescricional — de oito anos — e a prescrição intercorrente — no curso do processo — também não retroagem, mesmo para processos em curso.</p>



<p>Com essa decisão, caberá uma análise caso a caso dos processos de improbidade envolvendo atos culposos. Ou seja, cada juiz deverá avaliar se a ação de fato envolve um ato culposo, que poderá agora levar ao arquivamento do processo, ou se houve dolo, o que garantiria a continuidade do caso.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Mudança na Lei de Improbidade</h2>



<p>O Supremo julgou a validade das mudanças que foram aprovadas pelo Congresso na<a href="https://www.tjrj.jus.br/web/portal-conhecimento/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5736540/114619196" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> Lei 14.230 de 2021</a> e sancionadas pelo presidente Jair Bolsonaro em outubro do ano passado. O texto final deixou de prever punição para atos culposos (sem intenção), exigindo a comprovação de intenção (dolo) para a condenação de agentes públicos.</p>



<p>Pela Constituição, novas normas penais podem retroagir para beneficiar condenados em ações criminais. Os defensores da retroatividade sustentaram que a nova lei definiu que as condutas de improbidade têm natureza de direito sancionador, ou seja, também devem retroagir.</p>



<p>O caso que motivou o julgamento trata de uma ação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para cobrar o ressarcimento de uma advogada acusada de causar prejuízo de R$ 391 mil devido à atuação negligente como representante legal do órgão.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Tese aprovada</h2>



<p>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – dolo;</p>



<p>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;</p>



<p>3) A nova lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos, praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.</p>



<p>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Improbidade Administrativa &#8211; Ação penal e reflexos sobre a ação de improbidade</title>
		<link>https://fgr.adv.br/improbidade-administrativa-acao-penal-e-reflexos-sobre-a-acao-de-improbidade/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[FGR Advocacia ADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 05 Apr 2022 12:25:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concurso Público]]></category>
		<category><![CDATA[Ação penal e reflexos sobre a ação de improbidade]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[escritório de advocacia especializado na defesa do servidor público]]></category>
		<category><![CDATA[Improbidade Administrativa]]></category>
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					<description><![CDATA[Você sabia? Danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade! A Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe inovações que impactaram na Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa). O art. 21, parágrafo 4º, da Lei de Improbidade dispõe que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<div class="wp-block-image"><figure class="aligncenter size-medium"><img loading="lazy" decoding="async" width="300" height="300" src="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/04/Penal-5-300x300.png" alt="Improbidade Administrativa - Ação penal e reflexos sobre a ação de improbidade" class="wp-image-1119" srcset="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/04/Penal-5-300x300.png 300w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/04/Penal-5-1024x1024.png 1024w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/04/Penal-5-150x150.png 150w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/04/Penal-5-768x768.png 768w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/04/Penal-5.png 1080w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></figure></div>



<p>Você sabia? Danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade!</p>



<p>A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14230.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei n.º 14.230</a>, de 25 de outubro de 2021, trouxe inovações que impactaram na Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa).</p>



<p>O art. 21, parágrafo 4º, da Lei de Improbidade dispõe que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação de improbidade:</p>



<p>Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:</p>



<p>§ 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).</p>



<p>O novo parágrafo 4º do artigo 21 criou total vinculação entre a esfera penal e a de improbidade, de modo que agora a absolvição criminal por falta de provas tem o condão de infirmar as responsabilidades cível e administrativa dos réus, e não somente quando se constata na ação penal que o fato não existiu ou que o autor não praticou a conduta é possível a repercussão dessa conclusão na ação de improbidade.</p>



<p>A atuação de um escritório de advocacia especializado em <a href="https://fgr.adv.br/improbidade-administrativa-novo-prazo-prescricional/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Direito Administrativo</a> é essencial para garantir a ampla defesa e o contraditório do servidor(a), visando a proteção da sua carreira ou seu cargo público.</p>



<p>A FGR Advogados possui expertise na defesa dos direitos e interesses dos servidores públicos.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Improbidade Administrativa &#8211; Novo prazo prescricional</title>
		<link>https://fgr.adv.br/improbidade-administrativa-novo-prazo-prescricional/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[FGR Advocacia ADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 01 Apr 2022 13:08:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concurso Público]]></category>
		<category><![CDATA[Escritório de Advocacia em Brasília]]></category>
		<category><![CDATA[FGR Advogados]]></category>
		<category><![CDATA[Improbidade Administrativa]]></category>
		<category><![CDATA[Improbidade Administrativa - Novo prazo prescricional]]></category>
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					<description><![CDATA[A Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe inovações que impactaram na Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa), dentre elas a prescrição. Com a alteração do art. 23, da Lei de Improbidade Administrativa, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação para a aplicação das sanções nos casos de condutas dolosas previstas na lei [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<div class="wp-block-image"><figure class="aligncenter size-medium"><img loading="lazy" decoding="async" width="300" height="300" src="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/04/fgr.adv_.br_-300x300.png" alt="Improbidade Administrativa - Novo prazo prescricional" class="wp-image-1114" srcset="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/04/fgr.adv_.br_-300x300.png 300w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/04/fgr.adv_.br_-1024x1024.png 1024w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/04/fgr.adv_.br_-150x150.png 150w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/04/fgr.adv_.br_-768x768.png 768w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/04/fgr.adv_.br_.png 1080w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></figure></div>



<p>A <strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14230.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2014.230%2C%20DE%2025,Art." target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei n.º 14.230</a></strong>, de 25 de outubro de 2021, trouxe inovações que impactaram na Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa), dentre elas a prescrição.</p>



<p>Com a alteração do art. 23, da Lei de Improbidade Administrativa, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação para a aplicação das sanções nos casos de condutas dolosas previstas na lei passou a ser de oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.</p>



<p>Além disso, passou-se a prever também a prescrição intercorrente. O prazo prescricional de 8 (oito) anos cai pela metade uma vez interrompido pelo ajuizamento de ação de improbidade.</p>



<p>Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>(&#8230;)</p>



<p>§ 4º O prazo da prescrição referido no&nbsp;<strong>caput</strong>&nbsp;deste artigo interrompe-se:&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</p>



<p><a></a>I &#8211; pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</p>



<p><a></a>II &#8211; pela publicação da sentença condenatória;&nbsp;</p>



<p><a></a>III &#8211; pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</p>



<p><a></a>IV &#8211; pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</p>



<p><a></a>V &#8211; pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no <strong>caput</strong> deste artigo<em>.      </em></p>



<p>Em que pese prescrição ser regra de direito material e não processual, sendo aplicável às ações em curso sempre que mais benéficas ao demandado, o ministro Relator Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. A suspensão decretada não se estende as instâncias ordinárias (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 843.989 PARANÁ).</p>



<p>Caso reconhecida a prescrição quanto à aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade, por outro lado, há de se considerar a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de atos dolosos de improbidade administrativa, nos termos do já decidido pelo excelso STF, no julgamento do RE 852.475/SP.</p>



<p>As ações de reparação civil de danos ao patrimônio público, que não as decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, estão sujeitas a prescrição, consoante decidido no RE 669069/MG.</p>



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