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	<title>Inquérito policial não é motivo suficiente para desclassificação de candidato em concurso público &#8211; FGR Advogados</title>
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	<title>Inquérito policial não é motivo suficiente para desclassificação de candidato em concurso público &#8211; FGR Advogados</title>
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		<title>Inquérito policial não é motivo suficiente para desclassificação de candidato em concurso público</title>
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		<dc:creator><![CDATA[FGR Advocacia ADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 08 Sep 2022 14:25:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concurso Público]]></category>
		<category><![CDATA[escritório de advocacia especializado na defesa do servidor público]]></category>
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		<category><![CDATA[Inquérito policial não é motivo suficiente para desclassificação de candidato em concurso público]]></category>
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					<description><![CDATA[Responder a inquérito policial pode desclassificar um candidato em concurso público? NÃO! O STJ entendeu que o fato de o candidato responder a inquérito policial, por si só, não o desqualifica para o ingresso em cargo público. A decisão teve como base a tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-medium is-resized"><img fetchpriority="high" decoding="async" src="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/09/Concurso-3-300x300.png" alt="Inquérito policial não é motivo suficiente para desclassificação de candidato em concurso público" class="wp-image-1214" width="300" height="300" srcset="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/09/Concurso-3-300x300.png 300w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/09/Concurso-3-1024x1024.png 1024w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/09/Concurso-3-150x150.png 150w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/09/Concurso-3-768x768.png 768w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/09/Concurso-3-600x600.png 600w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2022/09/Concurso-3.png 1080w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></figure>
</div>


<p>Responder a inquérito policial pode desclassificar um candidato em <a href="https://fgr.adv.br/blog/">concurso público</a>?</p>



<p>NÃO!</p>



<p>O STJ entendeu que o fato de o candidato responder a inquérito policial, por si só, não o desqualifica para o ingresso em cargo público.</p>



<p>A decisão teve como base a tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 560.900, na qual ficou definido que, “sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Princípio da presunção de inocência versus previsão editalícia</h2>



<p>Segundo o processo, o candidato foi eliminado na fase de investigação social no concurso para o cargo de agente de segurança penitenciário, por responder a&nbsp;inquérito&nbsp;policial pela suposta prática de estelionato. De acordo com a acusação, em ação comandada por um vizinho, ele teria se passado por funcionário de uma empresa para receber mercadoria destinada a ela.</p>



<p>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que não houve ilegalidade na eliminação, pois o edital previa a contraindicação dos candidatos que não apresentassem idoneidade e conduta ilibada, sendo que, no caso em discussão, chegou a haver prisão em flagrante.</p>



<p>Ao STJ, o candidato sustentou que a banca examinadora, ao eliminá-lo, violou o princípio da presunção de inocência. Por sua vez, o Estado de Minas Gerais alegou que a exclusão se deu em obediência às normas regulamentadoras do concurso, que devem prevalecer entre as partes, porque foram estabelecidas pela administração pública e admitidas pelos participantes do certame. Asseverou, ainda, ser a conduta do candidato incompatível com o cargo pretendido.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Não estão presentes as situações excepcionais previstas no precedente do STF</h2>



<p>Relator do recurso no STJ, o ministro Gurgel de Faria destacou que, de fato, o STF, ao decidir de forma vinculativa no RE 560.900, ressalvou que a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso das carreiras da magistratura, das funções essenciais à Justiça e da segurança pública.</p>



<p>Porém, lembrou que aquela corte vedou, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade – o que não ocorreu na situação analisada, visto que o candidato respondia a um único&nbsp;inquérito&nbsp;policial e a administração nem apresentou informações sobre seu eventual desfecho.</p>



<p>&#8220;Ainda que absolutamente reprovável a conduta imputada ao recorrente, inexiste o cenário de exceção reservado pelo precedente do Supremo a situações completamente desfavoráveis ao candidato. Entender de modo contrário implica o risco de a exceção se tornar a regra, desvirtuando a razão do precedente e provocando insegurança jurídica&#8221;, concluiu Gurgel de Faria.</p>



<p>O magistrado também ponderou que, segundo se infere do processo, os fatos chegaram ao conhecimento da banca examinadora pelo próprio candidato, que não omitiu a situação.</p>



<p><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&amp;documento_sequencial=152584591&amp;registro_numero=201602031514&amp;peticao_numero=202200034815&amp;publicacao_data=20220519&amp;formato=PDF" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><strong>Leia o acordão do RMS 51.675</strong></a>.</p>



<p>A FGR Advogados possui expertise na defesa dos direitos e interesses dos servidores públicos.</p>
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