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	<title>licitações e contratos administrativos &#8211; FGR Advogados</title>
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	<title>licitações e contratos administrativos &#8211; FGR Advogados</title>
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		<title>Nova lei de licitações e contratos entra em vigor</title>
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		<dc:creator><![CDATA[FGR Advocacia ADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 16 Jan 2024 17:35:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Licitações e Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Escritório de Advocacia em Brasília]]></category>
		<category><![CDATA[Escritório de advocacia no Conjunto Nacional]]></category>
		<category><![CDATA[FGR Advogados]]></category>
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		<category><![CDATA[licitações e contratos administrativos]]></category>
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					<description><![CDATA[A partir de agora, os novos processos de compras públicas no país deverão ser realizados apenas sob o&#160;regramento da nova Lei&#160;de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021). A nova lei estabelece as normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autarquias e fundações, da União, estados, municípios. Principais mudanças trazidas pela nova [&#8230;]]]></description>
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<figure class="aligncenter size-medium"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="300" height="300" src="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2024/01/FGR-2024-300x300.jpg" alt="Nova lei de licitações e contratos" class="wp-image-1817" srcset="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2024/01/FGR-2024-300x300.jpg 300w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2024/01/FGR-2024-1024x1024.jpg 1024w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2024/01/FGR-2024-150x150.jpg 150w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2024/01/FGR-2024-768x768.jpg 768w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2024/01/FGR-2024-600x600.jpg 600w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2024/01/FGR-2024.jpg 1080w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></figure>
</div>


<p>A partir de agora, os novos processos de compras públicas no país deverão ser realizados apenas sob o<a href="https://fgr.adv.br/blog">&nbsp;regramento da nova Lei</a>&nbsp;de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021).</p>



<p>A nova lei estabelece as normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autarquias e fundações, da União, estados, municípios.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Principais mudanças trazidas pela nova lei de licitações e contratos:</h2>



<ul class="wp-block-list">
<li>As licitações serão predominantemente eletrônicas, permitindo a forma presencial somente quando devidamente motivadas, com a obrigatoriedade de gravação em vídeo e áudio, algo inédito na legislação anterior.</li>



<li>A “inversão de fases” prevista no Pregão, por exemplo, é agora regra. As fases seguirão a ordem: preparatória, divulgação de edital, apresentação de propostas e lances, julgamento, habilitação, recursos e homologação. Isso agiliza o procedimento, focando na análise dos documentos do licitante vencedor.</li>



<li>A Fase Preparatória ganha destaque na Nova Lei, reconhecendo sua importância. Estabelece passos a serem seguidos pela Administração durante o planejamento do procedimento licitatório, alinhando o plano de contratações anual com as leis orçamentárias e considerando aspectos técnicos, mercadológicos e de gestão.</li>



<li>A escolha da modalidade de licitação agora é baseada apenas na natureza do objeto, deixando de lado o valor da contratação. Duas modalidades são extintas (tomada de preços e convite), e uma nova surge: o diálogo competitivo, uma inovação da Lei n.º 14.133/2021.</li>



<li>A Nova Lei estabelece critérios de julgamento diversificados, como menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance (para leilões) e maior retorno econômico, este último relevante para contratos de eficiência, remunerados de acordo com a economia gerada, como é o caso de Usinas Solares Fotovoltaicas.</li>



<li>Os limites de dispensa de licitação foram aumentados, chegando a R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia ou manutenção de veículos automotores e até R$ 50.000,00 para compras e outros serviços.</li>



<li>As penalidades podem ser aplicadas não apenas ao contratado, mas também aos licitantes, incluindo advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade.</li>



<li>Surge o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), um site oficial para centralizar a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela lei, incluindo planos de contratação anuais, catálogos eletrônicos de padronização, editais e avisos de licitações, e contratos.</li>



<li>Criação de facilitadores para ações afirmativas pelas empresas. Os editais poderão exigir um percentual mínimo de mão de obra composta por mulheres vítimas de violência doméstica e pessoas oriundas ou egressas do sistema prisional, promovendo inclusão e responsabilidade social.</li>
</ul>



<p>A nova lei busca uma atualização necessária do ordenamento jurídico, considerando as significativas transformações tecnológicas e administrativas ocorridas nos últimos 30 anos desde a promulgação da Lei Geral de Licitações (Lei n.º 8.666/93). Essa reformulação foi essencial para consolidar entendimentos já estabelecidos pelo Tribunal de Contas da União e pelo Superior Tribunal de Justiça.</p>



<p>A Lei n.º<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">&nbsp;14.133/2021</a>&nbsp;apresenta-se como um marco moderno e unificado, fundamentado nos princípios da transparência, eficiência e eficácia das licitações. Seu propósito é elevar a qualidade dos processos de contratação, adaptando-se aos desafios contemporâneos e proporcionando um ambiente mais adequado às demandas atuais.</p>



<p>Esse avanço legislativo reflete o compromisso em promover práticas licitatórias mais transparentes e eficazes, alinhadas com as exigências do cenário atual. A nova lei representa, assim, um importante passo em direção à modernização e aprimoramento do sistema de contratações, contribuindo para o fortalecimento da governança pública.</p>



<p>Em síntese, a Lei n.º 14.133/2021 surge como um instrumento legal atualizado e alinhado aos princípios contemporâneos, projetando um horizonte mais qualificado e eficiente para as contratações públicas.</p>



<p>A FGR Advogados possui expertise na área de licitações e contratos administrativos oferecendo orientações jurídicas estratégicas objetivando maximizar o êxito nos procedimentos licitatórios e na execução dos contratos.</p>
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		<title>STJ admite compensação na rescisão unilateral de contratos administrativos</title>
		<link>https://fgr.adv.br/stj-admite-compensacao-na-rescisao-unilateral-de-contratos-administrativos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[FGR Advocacia ADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 04 Jan 2024 17:46:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Licitações e Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[contrato administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[Escritório de Advocacia em Brasília]]></category>
		<category><![CDATA[FGR Advogados]]></category>
		<category><![CDATA[licitação e contrato]]></category>
		<category><![CDATA[licitações e contratos administrativos]]></category>
		<category><![CDATA[rescisão unilateral de contratos]]></category>
		<category><![CDATA[STJ admite compensação na rescisão unilateral de contratos administrativos]]></category>
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					<description><![CDATA[A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trouxe uma importante decisão sobre a aplicação da compensação na rescisão unilateral de contratos administrativos! É possível que o instituto da compensação, modalidade de extinção das obrigações, seja aplicado ao caso de rescisão unilateral de contrato administrativo, ainda que essa possibilidade não esteja delineada no edital da [&#8230;]]]></description>
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<p></p>


<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-medium"><img decoding="async" width="300" height="300" src="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2024/01/FGR2023-1-300x300.jpg" alt="STJ admite compensação não prevista em edital de contrato administrativo" class="wp-image-1810" srcset="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2024/01/FGR2023-1-300x300.jpg 300w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2024/01/FGR2023-1-1024x1024.jpg 1024w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2024/01/FGR2023-1-150x150.jpg 150w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2024/01/FGR2023-1-768x768.jpg 768w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2024/01/FGR2023-1-600x600.jpg 600w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2024/01/FGR2023-1.jpg 1080w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></figure>
</div>


<p>A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trouxe uma importante decisão sobre a aplicação da compensação na rescisão unilateral de contratos administrativos!</p>



<p>É possível que o instituto da compensação, modalidade de extinção das obrigações, seja aplicado ao caso de rescisão unilateral de <strong><a href="https://fgr.adv.br/blog/">contrato administrativo</a></strong>, ainda que essa possibilidade não esteja delineada no edital da licitação.</p>



<p>Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Terracap, companhia imobiliária de Brasília, que foi autorizada a compensar uma dívida de um particular com o crédito decorrente da resilição de um contrato administrativo.</p>



<p>O particular venceu licitação para a compra de um imóvel comercial no Distrito Federal, mas atrasou os pagamentos. A Terracap, então, comunicou o cancelamento da venda, mas não reembolsou o dinheiro pago porque o comprador tinha outras dívidas com a empresa.</p>



<p>Com o cancelamento do contrato administrativo, ele deveria receber de volta cerca de R$ 1 milhão. No entanto, suas dívidas em relação a outros imóveis adquiridos acumulavam R$ 12 milhões. A Terracap fez, então, a compensação do crédito.</p>



<p>Em seguida, o comprador ajuizou ação judicial por considerar a medida irregular. As instâncias ordinárias deram razão a ele, devido à falta de previsão no edital que permitisse à Terracap efetuar a compensação dos valores com débitos de outros contratos. Além disso, não houve autorização prévia do comprador.</p>



<p>No entanto, o relator da matéria no STJ, ministro Mauro Campbell, reformou a decisão com base no artigo 54 da Lei 8.666/93, que institui as normas para licitações e contratos da administração pública.</p>



<p>Ela prevê que os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos do Direito Público, mas diz que é possível aplicar supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.</p>



<p>A compensação é uma modalidade de extinção das obrigações prevista no artigo 368 do Código Civil. Ela ocorre quando duas pessoas são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. Nesse caso, as respectivas obrigações extinguem-se até onde se compensarem.</p>



<p>“À luz dessa previsão legal, vislumbra-se ser plenamente possível que seja aplicada a compensação de créditos e débitos nos contratos administrativos, mesmo que não haja previsão nos instrumentos convocatórios”, concluiu o relator. A votação foi unânime.</p>



<p>Saiba mais <strong><a href="https://www.conjur.com.br/dl/st/stj-admite-compensacao-contrato.pdf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">clicando aqui.</a></strong></p>
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