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	<title>Mãe presa por dívida de pensão alimentar tem regime fechado convertido em domiciliar &#8211; FGR Advogados</title>
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		<title>Mãe presa por dívida de pensão alimentar tem regime fechado convertido em domiciliar</title>
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		<dc:creator><![CDATA[FGR Advocacia ADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Mar 2023 14:51:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[dívida de pensão alimentar]]></category>
		<category><![CDATA[Escritório de Advocacia em Brasília]]></category>
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		<category><![CDATA[Mãe presa por dívida de pensão alimentar tem regime fechado convertido em domiciliar]]></category>
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					<description><![CDATA[A prisão civil da devedora de pensão alimentar pode ser convertida do regime fechado para o domiciliar na hipótese em que ela tenha filho de até 12 anos de idade, aplicando-se o artigo 318, inciso V do Código de Processo Penal por analogia. Entenda o caso&#8230;. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-medium"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="300" height="300" src="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/03/FGR2023-3-300x300.jpg" alt="dívida de pensão alimentar" class="wp-image-1387" srcset="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/03/FGR2023-3-300x300.jpg 300w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/03/FGR2023-3-1024x1024.jpg 1024w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/03/FGR2023-3-150x150.jpg 150w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/03/FGR2023-3-768x768.jpg 768w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/03/FGR2023-3-600x600.jpg 600w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/03/FGR2023-3.jpg 1080w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></figure>
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<p>A prisão civil da devedora de pensão alimentar pode ser convertida do<strong><a href="https://fgr.adv.br/blog/" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> regime fechado para o domiciliar </a></strong>na hipótese em que ela tenha filho de até 12 anos de idade, aplicando-se o artigo 318, inciso V do Código de Processo Penal por analogia.</p>



<p>Entenda o caso&#8230;.</p>



<p>A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu parcialmente o Habeas Corpus ajuizado por uma mulher que foi presa por atrasar a pensão alimentícia do filho de 17 anos.</p>



<p>Ela paga pensão, no caso, porque a guarda do menor é exercida pelo pai. A dívida por pensão alimentar é a única hipótese admitida no ordenamento jurídico de prisão civil, cumprida em regime fechado para incentivar o devedor a quitar a obrigação.</p>



<p>A devedora, no entanto, possui outro filho de apenas cinco anos, pelo qual é responsável. Ela justificou o atraso na pensão em virtude do desemprego e apontou que sua prisão civil prejudicará a criança, de quem exerce a guarda exclusiva.</p>



<p>A relatora do caso entendeu aplicável ao caso a regra artigo 318, inciso V do <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">CPP,</a> que prevê a substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a pessoa alvo de imputação penal for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Proteção integral da criança</strong></h2>



<p>Para a ministra, se a finalidade dessa regra é a proteção integral da criança mesmo diante da hipótese de possível prática de um ilícito penal pela mãe, não há razão para não aplicá-la às mães encarceradas em virtude de dívida de natureza alimentar.</p>



<p>Andrighi ainda autorizou que a mulher realize atividades profissionais enquanto estiver em prisão domiciliar a serem comprovadas perante o juízo da execução de alimentos.</p>



<p>&#8220;A segregação total e a impossibilidade absoluta de locomoção dificultam o adimplemento da obrigação alimentar e, mais do que isso, poderá colocar em risco a subsistência do filho que se encontra sob a guarda&#8221;, apontou ministra.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Aplicação inédita na esfera civil</strong></h2>



<p>A advogada Fernanda Las Casas, diretora do núcleo regional Santos, do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM,&nbsp; afirma que o regime de prisão domiciliar concedido foi feito pelo voto do ministro João Otávio de Noronha que, seguindo a orientação do STJ, considerou ser possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar, previsto no artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, às gestantes e às mães de crianças de até 12 anos.</p>



<p>“O principal fundamento da obrigação de prestar alimentos está baseado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, bem como o ‘maior interesse da criança’, assim, entendo que o STJ, ao sopesar a proteção e os cuidados entre três crianças menores de 12 anos que estão sob os cuidados da mãe devedora, e o direito do alimentado de 17 anos a alimentos, agiu com parcimônia, mantendo a punição, protegendo o interesse dos demais filhos”, avalia.</p>



<p>Para ela, não teria qualquer benefício imediato ao alimentado a prisão em regime semiaberto para a mãe devedora. No entanto, caso a mãe devedora permanecesse em regime semiaberto o prejuízo às três crianças que estão sob sua guarda seria grande.</p>



<p>A advogada analisa que a decisão tem um “aparente ineditismo”, na medida em que foi aplicado por analogia o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, que é regularmente utilizado na esfera criminal.</p>



<p>“Esta possibilidade de substituição de regime para regime domiciliar já era utilizada, a novidade é que agora ele foi aplicado na esfera civil sob a fundamentação da proteção e do interesse das demais crianças que estão sob a guarda materna. Desta forma, o ineditismo é pelo uso da analogia, da interpretação da norma visando o princípio do integral interesse da criança”, ela afirma.</p>



<p>A sociedade Ferracina, Girão Maia e Rodrigues Alves Advogados – FGR tem o propósito de prover uma advocacia compromissada, consistente e estratégica.</p>



<p><a href="https://ibdfam.org.br/noticias/10491/STJ%3A+m%C3%A3e+presa+por+d%C3%ADvida+de+pens%C3%A3o+alimentar+tem+regime+fechado+convertido+em+domiciliar" target="_blank" rel="noreferrer noopener">IBDFAM</a></p>



<p></p>
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