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	<title>mudança de sexo &#8211; FGR Advogados</title>
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		<title>Justiça determina que plano de saúde cubra cirurgia de mudança de sexo para mulher trans</title>
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		<dc:creator><![CDATA[FGR Advocacia ADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 06 Dec 2023 13:31:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sociedade]]></category>
		<category><![CDATA[direito à saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear as cirurgias de mudança de sexo e de plástica mamária com implantação de próteses para mulheres transexuais. O colegiado levou em conta que tais procedimentos de redesignação sexual são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-medium"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="300" height="300" src="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/12/FGR2023-6-300x300.png" alt="mudança de sexo" class="wp-image-1802" srcset="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/12/FGR2023-6-300x300.png 300w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/12/FGR2023-6-1024x1024.png 1024w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/12/FGR2023-6-150x150.png 150w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/12/FGR2023-6-768x768.png 768w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/12/FGR2023-6-600x600.png 600w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/12/FGR2023-6.png 1080w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></figure>
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<p class="wp-block-paragraph">O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear as cirurgias de mudança de sexo e de plástica mamária com implantação de próteses para mulheres transexuais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O colegiado levou em conta que tais <strong><a href="https://fgr.adv.br/blog/">procedimentos de redesignação sexual </a></strong>são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) como procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino e foram também incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com indicação para o processo transexualizador. Dessa forma, segundo o colegiado, tanto a cirurgia de transgenitalização quanto a implantação de próteses mamárias não podem ser consideradas procedimentos experimentais ou estéticos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Uma mulher transexual ajuizou ação para obrigar a operadora de plano de saúde a pagar pelas cirurgias. As instâncias ordinárias acolheram o pedido e condenaram a operadora a autorizar a realização das cirurgias e a arcar com todas as despesas médicas inerentes, incluindo o pré e o pós-operatório, bem como a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No recurso especial ao STJ, a operadora alegou que o tratamento não seria de cobertura obrigatória, uma vez que o procedimento de mudança de sexo é experimental, sendo, inclusive, disponibilizado pelo SUS com esse caráter. Sustentou também que a cirurgia plástica mamária possui cobertura somente para tratamento de câncer, e o implante pretendido pela autora da ação seria estético.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Procedimentos foram reconhecidos pelo CFM e incorporados pelo SUS</h2>



<p class="wp-block-paragraph">A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que a autora é mulher transexual, nos termos do artigo 1º da Resolução 2.265/2019 do CFM, e sua condição é atualmente classificada pela medicina como incongruência ou disforia de gênero (CID 11 – HA60). A relatora destacou que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), essa condição, muitas vezes, leva a um desejo de &#8220;transição&#8221; para a pessoa viver e ser aceita conforme o gênero experienciado, seja por meio de tratamento hormonal, intervenção cirúrgica ou outros serviços de saúde, alinhando o corpo tanto quanto desejar – e na medida do possível – ao gênero vivenciado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nancy Andrighi ressaltou que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 2.836/2011, instituiu o acesso ao processo transexualizador no serviço público de saúde, e o ampliou com a Portaria 2.803/2013, incorporando novos procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais à tabela do SUS.</p>



<p class="wp-block-paragraph">&#8220;Em complemento a essas normas, o CFM publicou a Resolução 2.265/2019, para &#8220;disciplinar sobre o cuidado a transgênero em relação às ações e condutas realizadas por profissionais médicos nos serviços de saúde, seja na rede pública ou privada&#8221;. O artigo 4º da resolução estabelece que a atenção especializada ao transgênero &#8220;deve contemplar o acolhimento, o acompanhamento ambulatorial, a hormonioterapia e o cuidado cirúrgico, conforme preconizado em projeto terapêutico singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes&#8221;.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nesse contexto, a ministra ponderou que os procedimentos de redesignação sexual requeridos pela autora não podem ser classificados como experimentais, como alegou a operadora. Para Nancy Andrighi, a interpretação do artigo 19-Q, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei 8.080/1990 leva a concluir que o fato de os procedimentos terem sido incorporados ao SUS atesta a existência de evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança dos procedimentos.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Prótese mamária visa a afirmação do gênero feminino</h2>



<p class="wp-block-paragraph">A ministra também explicou que a cirurgia plástica para incluir prótese mamária, em tais casos, não é um procedimento estético. &#8220;Muito antes de melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, a afirmação do próprio gênero, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina&#8221;, declarou.</p>



<p class="wp-block-paragraph">&#8220;Tratando-se de procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, que não se enquadram nas exceções do artigo 10 da Lei 9.656/1998, que são reconhecidos pelo CFM e foram incorporados ao SUS para a mesma indicação clínica, e que estão listados no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sem diretrizes de utilização, encontram-se satisfeitos os pressupostos que impõem à operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura, conforme preconizado no projeto terapêutico singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes para o processo transexualizador&#8221;, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=2383431&amp;num_registro=202303396083&amp;data=20231123&amp;formato=PDF" target="_blank" rel="noopener">Leia o acórdão no REsp 2.097.812.</a></strong></p>
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