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	<title>Pena pelo crime de ameaça pode ser aumentada &#8211; FGR Advogados</title>
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		<title>Pena pelo crime de ameaça pode ser aumentada</title>
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		<dc:creator><![CDATA[FGR Advocacia ADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Apr 2023 17:52:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Família e Sucessões]]></category>
		<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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					<description><![CDATA[A pena pelo crime de ameaça pode ser aumentada quando o homem tenta intimidar a ex-esposa para que ela desista de pedir na Justiça o divórcio e a fixação de pensão alimentícia em favor dos filhos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar um caso com tais [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-medium is-resized"><img fetchpriority="high" decoding="async" src="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/04/FGR2023-1-300x300.jpg" alt="Ameaça para fazer vítima desistir de divórcio justifica aumento de pena" class="wp-image-1592" width="300" height="300" srcset="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/04/FGR2023-1-300x300.jpg 300w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/04/FGR2023-1-1024x1024.jpg 1024w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/04/FGR2023-1-150x150.jpg 150w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/04/FGR2023-1-768x768.jpg 768w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/04/FGR2023-1-600x600.jpg 600w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/04/FGR2023-1.jpg 1080w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></figure>
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<p>A pena pelo crime de ameaça pode ser aumentada quando o <strong><a href="https://fgr.adv.br/blog/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">homem tenta intimidar a ex-esposa</a></strong> para que ela desista de pedir na Justiça o divórcio e a fixação de pensão alimentícia em favor dos filhos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar um caso com tais peculiaridades, considerou válida a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos motivos do delito (<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm#art59" target="_blank" rel="noreferrer noopener">artigo 59 do Código Penal</a>), o que levou ao aumento da pena-base.</p>



<p>&#8220;Tal elemento é concreto e não é ínsito ao tipo penal em questão, podendo ser sopesado como circunstância judicial desfavorável, na medida em que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, motivada pelo anseio de enfraquecimento e de desrespeito aos direitos conferidos à mulher pela Lei Maria da Penha&#8221;, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas.</p>



<p>De acordo com os autos, o casal manteve a união por mais de 15 anos, mas estava separado fazia um ano. Ao saber dos processos com pedidos de divórcio e pensão, o ex-marido teria ameaçado matar a mulher, por não aceitar o fim do relacionamento nem a obrigação de arcar com os alimentos.</p>



<p>O homem foi condenado pelo crime de ameaça a dois meses e dez dias de detenção. Na primeira fase da dosimetria da pena, a juíza avaliou negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime e fixou a pena-base em dois meses – o dobro do mínimo legal.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Réu buscava causar temor na vítima e fazê-la desistir dos processos</h2>



<p>No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que os elementos apontados para justificar a valoração negativa dos motivos seriam inerentes ao tipo penal. Segundo a defesa, as infrações penais ocorridas em âmbito doméstico, normalmente, são praticadas em razão de discussão sobre o próprio relacionamento, envolvendo questões como o término da relação e as despesas com os filhos.</p>



<p>O ministro Ribeiro Dantas lembrou que, ao manter a condenação, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) considerou correta a valoração negativa dos motivos do crime, tendo em vista que o réu, com as ameaças dirigidas à ex-esposa, buscou incutir temor para que ela desistisse das ações ajuizadas.</p>



<p>Para o ministro, estando devidamente motivada a elevação da pena-base, não há ilegalidade a ser corrigida pelo STJ na via do habeas corpus. Ele também considerou legal o fato de a pena-base ter passado para dois meses em razão da valoração negativa de uma única circunstância judicial, quando a jurisprudência considera ideal o acréscimo de um oitavo para cada circunstância negativa, aplicado sobre a diferença entre as penas mínima e máxima.</p>



<p>&#8220;Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu&#8221;, disse Ribeiro Dantas.</p>



<p>&#8220;Na hipótese, a fundamentação adotada justifica o aumento da pena, considerando que o agravante, utilizando-se de ameaças à vida da vítima, buscava covardemente atemorizá-la para que desistisse de ajuizar ações de divórcio e de pensão alimentícia em benefício de seus próprios filhos. Desse modo, não se mostra desproporcional o aumento da reprimenda&#8221;, concluiu o ministro ao negar o habeas corpus.</p>



<p><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&amp;documento_sequencial=174186987&amp;registro_numero=202201686637&amp;peticao_numero=202201029076&amp;publicacao_data=20221221&amp;formato=PDF" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Leia o acórdão no HC 746.729.</a></p>
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