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	<title>servidores públicos &#8211; FGR Advogados</title>
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	<description>Segurança, qualidade e resultados</description>
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	<title>servidores públicos &#8211; FGR Advogados</title>
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		<title>Reconhecido o direito de servidores a usufruir de licença por motivo de casamento em caso de união estável</title>
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		<dc:creator><![CDATA[FGR Advocacia ADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 16 May 2023 18:50:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concurso Público]]></category>
		<category><![CDATA[Escritório de advocacia no Conjunto Nacional]]></category>
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		<category><![CDATA[licença-casamento]]></category>
		<category><![CDATA[Reconhecido o direito de servidores a usufruir de licença por motivo de casamento em caso de união estável]]></category>
		<category><![CDATA[servidor público]]></category>
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					<description><![CDATA[A 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) reconheceu o direito de servidores usufruírem de licença-casamento (ausência do serviço por motivo de casamento) em caso de união estável. O relator do processo afirmou que “é unânime o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a equiparação do instituto da união estável ao casamento”. O parágrafo 3º, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-medium"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="300" height="300" src="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/FGR2023-4-300x300.jpg" alt="servidores a usufruir de licença por motivo de casamento em caso de união estável" class="wp-image-1621" srcset="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/FGR2023-4-300x300.jpg 300w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/FGR2023-4-1024x1024.jpg 1024w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/FGR2023-4-150x150.jpg 150w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/FGR2023-4-768x768.jpg 768w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/FGR2023-4-600x600.jpg 600w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/FGR2023-4.jpg 1080w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></figure>
</div>


<p>A 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) reconheceu o direito de servidores usufruírem de licença-casamento (ausência do serviço por motivo de casamento) em caso de união estável.</p>



<p>O relator do processo afirmou que “é unânime o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a equiparação do instituto da união estável ao casamento”.</p>



<p>O parágrafo 3º, do art. 226 da Constituição Federal reconhece “a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.</p>



<p>Sendo assim, o servidor que constituir união estável, devidamente registrada em cartório, poderá usufruir da licença com a apresentação dos devidos documentos à Administração. Contudo, não é possível a concessão de nova licença em caso de conversão da união estável em casamento da mesma unidade familiar sob pena de ser indevida.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Equiparação</strong></h2>



<p>Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que “é unânime o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a equiparação do instituto da união estável ao casamento”.</p>



<p>Nesse sentido, o magistrado destacou o parágrafo 3º, do art. 226 da Constituição Federal que reconhece “a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.</p>



<p>Segundo explicou o desembargador, o Código Civil de 2022 reconhece, no seu art. 1.723, “como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, assim como a Lei 8.112/1990 que, no art. 241, considera “a família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual” e que “equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar”.</p>



<p>Com base nesse entendimento, Morais da Rocha entendeu que “em analogia ao casamento, o servidor que constituir união estável, devidamente registrada em cartório, poderá usufruir da licença com a apresentação dos devidos documentos à Administração”. Contudo, o magistrado destacou que não é possível a concessão de nova licença em caso de conversão da união estável em casamento da mesma unidade familiar sob pena de ser indevida.</p>



<p>O<a href="https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-concessao-de-licenca-gala-e-indevida-a-servidores-em-caso-de-conversao-de-uniao-estavel-em-casamento-da-mesma-unidade-familiar.htm#:~:text=A%20Uni%C3%A3o%20apelou%20da%20senten%C3%A7a,de%20uni%C3%A3o%20est%C3%A1vel%20devidamente%20registrada." target="_blank" rel="noreferrer noopener"> Colegiado acompanhou o voto do relator</a>.</p>



<p>A <a href="http://www.fgr.adv.br/blog" target="_blank" rel="noreferrer noopener">FGR Advogados </a>atua de forma especializada em causas envolvendo concursos públicos e servidores públicos.</p>



<p><a href="https://www.correioforense.com.br/2023/04/27/" target="_blank" rel="noopener"></a></p>
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		<title>Julgar critérios de correção ou conteúdo de questões de concursos públicos não é competência do Poder Judiciário</title>
		<link>https://fgr.adv.br/julgar-criterios-de-correcao-ou-conteudo-de-questoes-de-concursos-publicos-nao-e-competencia-do-poder-judiciario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[FGR Advocacia ADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 Feb 2023 18:16:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Concurso Público]]></category>
		<category><![CDATA[Escritório de Advocacia em Brasília]]></category>
		<category><![CDATA[Escritório de advocacia no Conjunto Nacional]]></category>
		<category><![CDATA[Julgar critérios de correção ou conteúdo de questões de concursos públicos não é competência do Poder Judiciário]]></category>
		<category><![CDATA[servidores públicos]]></category>
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					<description><![CDATA[A previsão de regras claras no edital e o cumprimento integral de suas disposições são medidas importantes para todo e qualquer concurso público. É com a publicidade e a predefinição das fases e critérios avaliativos que os candidatos conseguem ter segurança e igualdade no processo avaliativo. O conteúdo e a elaboração das questões aplicadas no [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-medium"><img decoding="async" width="300" height="300" src="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/02/Julgar-criterios-de-correcao-ou-conteudo-de-questoes-de-concursos-publicos-nao-e-competencia-do-Poder-Judiciario-300x300.jpg" alt="Julgar critérios de correção ou conteúdo de questões de concursos públicos não é competência do Poder Judiciário" class="wp-image-1349" srcset="https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/02/Julgar-criterios-de-correcao-ou-conteudo-de-questoes-de-concursos-publicos-nao-e-competencia-do-Poder-Judiciario-300x300.jpg 300w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/02/Julgar-criterios-de-correcao-ou-conteudo-de-questoes-de-concursos-publicos-nao-e-competencia-do-Poder-Judiciario-1024x1024.jpg 1024w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/02/Julgar-criterios-de-correcao-ou-conteudo-de-questoes-de-concursos-publicos-nao-e-competencia-do-Poder-Judiciario-150x150.jpg 150w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/02/Julgar-criterios-de-correcao-ou-conteudo-de-questoes-de-concursos-publicos-nao-e-competencia-do-Poder-Judiciario-768x768.jpg 768w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/02/Julgar-criterios-de-correcao-ou-conteudo-de-questoes-de-concursos-publicos-nao-e-competencia-do-Poder-Judiciario-600x600.jpg 600w, https://fgr.adv.br/wp-content/uploads/2023/02/Julgar-criterios-de-correcao-ou-conteudo-de-questoes-de-concursos-publicos-nao-e-competencia-do-Poder-Judiciario.jpg 1080w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" /></figure>
</div>


<p>A previsão de regras claras no edital e o cumprimento integral de suas disposições são medidas importantes para todo e qualquer concurso público. É com a publicidade e a predefinição das fases e critérios avaliativos que os candidatos conseguem ter segurança e igualdade no processo avaliativo.</p>



<p>O conteúdo e a elaboração das questões aplicadas no concurso são de responsabilidade da banca avaliadora, e é responsabilidade dela, também, a observância do cumprimento do edital. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário interferir no andamento e nos critérios adotados nos concursos públicos, pois essa definição está inserida no âmbito da arbitrariedade administrativa.</p>



<p>No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu a tese com repercussão geral de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.</p>



<p>Dessa forma, o Poder Judiciário atua em defesa dos direitos violados dos candidatos, respeitando os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade em concursos públicos.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Anulação de questão é possível quando o vício é evidente</h2>



<p>No <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=853044&amp;num_registro=200802485980&amp;data=20090218&amp;formato=PDF" target="_blank" rel="noreferrer noopener">RMS 28.204</a>, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência no sentido de que os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade – o que inclui, segundo o colegiado, a verificação da fidelidade das questões ao edital.</p>



<p>&#8220;É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi&#8221;, afirmou a ministra aposentada Eliana Calmon, relatora do recurso.</p>



<p>Segundo a magistrada, o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios de formulação das questões, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos.</p>



<p>No mesmo julgamento, a ministra considerou possível a utilização do mandado de segurança para a análise desse tipo de controvérsia, tendo em vista que o mero confronto entre as questões de prova e o edital pode ser suficiente para verificar a ocorrência de um defeito grave. Esses possíveis problemas, segundo a relatora, abarcam não apenas a formulação de questões sobre tema não previsto em edital, mas também a elaboração de questões de múltipla escolha que apresentem mais de uma resposta correta, ou nenhuma, quando o edital tenha determinado a escolha de uma única.</p>



<p>&#8220;Se houver necessidade da produção de prova pericial, a pretensão não será admitida na via do mandado de segurança&#8221;, ressalvou a relatora.</p>



<p>No caso dos autos – em que um candidato apontava ilegalidades em prova de múltipla escolha –, Eliana Calmon entendeu que os itens impugnados estavam em conformidade com o conteúdo programático previsto no edital. Quanto a alguns dos questionamentos do autor, a ministra afirmou que eles exigiriam &#8220;invadir o critério de correção utilizado pela banca examinadora, o que é vedado ao Poder Judiciário&#8221;, já que não se tratava de erro que se pudesse constatar à primeira vista.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Erro grave no enunciado da questão dissertativa</h2>



<p>Ao julgar o <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=1592945&amp;num_registro=201503074280&amp;data=20170502&amp;formato=PDF" target="_blank" rel="noreferrer noopener">RMS 49.896</a>, a Segunda Turma analisou a possibilidade do controle de duas questões de prova dissertativa em concurso para o Ministério Público do Rio Grande do Sul. Segundo o candidato, uma das questões discursivas apresentava grave erro jurídico no enunciado, pois trocou o termo &#8220;saída temporária&#8221; por &#8220;permissão de saída&#8221;.</p>



<p>O ministro Og Fernandes destacou que o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral (RE 632.853), firmou a tese de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas atribuídas a elas. No caso examinado pelo STJ, entretanto, o relator apontou que o recorrente não pedia a reavaliação do conteúdo da resposta, mas alegava erro no enunciado.</p>



<p>Segundo o magistrado, a banca examinadora e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceram a falha no enunciado – especialmente porque os institutos da saída temporária e da permissão de saída têm regras próprias na Lei de Execução Penal –, mas, mesmo assim, entenderam que o problema não influiria na análise da questão pelo candidato.</p>



<p>Og Fernandes lembrou que é dever das bancas examinadoras zelar pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital – comprometendo, dessa forma, o empenho dos candidatos, que às vezes levam anos se preparando para o concurso.</p>



<p>A atuação de um escritório de advocacia especializado em Direito Administrativo é essencial para garantir a ampla defesa e o contraditório do(a) servidor(a), visando a proteção da sua carreira ou seu cargo público.</p>



<p>Nesse cenário, o ministro entendeu que o erro no enunciado comprometeu, sim, a capacidade do candidato de responder à questão, motivo pelo qual concluiu ser o caso de anulação.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Desrespeito ao edital exige nova aplicação de questão anulada</h2>



<p>Em dezembro do ano passado, a Primeira Turma determinou nova aplicação de questão de prova discursiva para candidato que apontou violação ao princípio da vinculação ao edital em concurso para a promotoria de justiça de Santa Catarina, em 2019.</p>



<p>De acordo com o candidato, o edital especificou as áreas do direito que seriam cobradas, acrescentando que as questões poderiam conter &#8220;incursões incidentais&#8221; em outras áreas – entre elas, o direito falimentar.</p>



<p>Entretanto, o autor da ação alegou que uma das questões tratou de maneira aprofundada sobre o direito falimentar. A comissão do concurso, por outro lado, afirmou que esse conteúdo só foi cobrado de forma transversal.</p>



<p>O ministro Sérgio Kukina enfatizou que a banca examinadora é livre para escolher os temas e os critérios avaliativos do concurso, os quais devem ser previamente indicados no edital. Entretanto, ele destacou que essas decisões se tornam vinculantes para a banca, tanto na elaboração quanto na aplicação da prova.&nbsp;</p>



<p>&#8220;De incursão incidental ou cobrança de forma transversal, certamente, não se trata: a referida questão aborda o direito falimentar de modo aprofundado, e não incidental. O enunciado demandava do candidato conhecimento prospectivo sobre a prática e a atuação do Ministério Público nos processos de falência e recuperação judicial&#8221;, comentou o relator.</p>



<p>Apesar de reconhecer a nulidade da questão, Kukina entendeu que não seria possível acolher o pedido do candidato para receber a pontuação integral da questão, pois, para o magistrado, seria paradoxal declarar a arbitrariedade na inserção do conteúdo e, ao mesmo tempo, atribuir ponto a ele.</p>



<p>Por isso, a turma determinou à banca que, em dez dias úteis após o trânsito em julgado da decisão, aplicasse ao candidato nova questão de prova, elaborada em conformidade com o edital (<a href="https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=2121626&amp;num_registro=202102425419&amp;data=20211216&amp;formato=PDF" target="_blank" rel="noopener"><strong>RMS 67.044</strong></a>).</p>



<h2 class="wp-block-heading">Ordem de aplicação das provas práticas não viola direito de candidatos</h2>



<p>Ao analisar o RMS 36.064, a Primeira Turma definiu que a simples alteração na ordem de aplicação das provas de teste físico em concurso público, desde que anunciada com antecedência e estendida a todos, não viola direito líquido e certo dos candidatos.</p>



<p>A controvérsia surgiu em prova para agente prisional de Mato Grosso. Segundo os candidatos, por meio de edital complementar, a banca alterou a ordem dos testes físicos inicialmente prevista, o que teria prejudicado a preparação para essa etapa.</p>



<p>O ministro Sérgio Kukina explicou que o instrumento convocatório do concurso previa, em cláusula específica, a divulgação de data, horário e local das provas por meio de edital complementar, com antecedência mínima de dez dias. Esse intervalo de tempo, segundo o magistrado, foi respeitado pela banca.</p>



<p>De acordo com o relator, o objetivo dos concursos é assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia para ingresso nos quadros da administração pública. &#8220;Se a alteração na ordem de aplicação das provas integrantes do teste físico foi divulgada com antecedência e aplicada igualmente a todos os candidatos inscritos, não há violação do princípio, nem ilegalidade, nem abuso de poder&#8221;, concluiu o ministro.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Legislação atualizada após o edital pode ser cobrada em prova</h2>



<p>Muitos editais de concurso exigem conhecimento de legislação, e muitas controvérsias são judicializadas quando a banca formula questões sobre leis alteradas após a publicação do edital.</p>



<p>No RMS 33.191, julgado pela Segunda Turma, um candidato ao cargo de promotor de justiça do Maranhão buscou anular questão oral que abordou o tema da adoção no contexto do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo ele, o assunto não estava previsto no bloco de direito civil definido para a fase oral do concurso.</p>



<p>Relator do recurso em mandado de segurança, o ministro Humberto Martins destacou que, em 2009, quando os candidatos foram convocados para a prova oral, já estava em vigor a nova redação do artigo 1.618 do Código Civil, segundo o qual a adoção será deferida na forma prevista pelo ECA.</p>



<p>O ministro apontou precedentes do STJ no sentido de que, caso não haja vedação expressa no edital, é possível que a banca examinadora cobre conhecimentos sobre legislação superveniente à publicação das regras do certame.</p>



<p>&#8220;No presente caso, previsto no edital o tema geral &#8216;adoção&#8217;, no campo do direito civil, é dever do candidato estar atualizado na matéria versada, especialmente em razão da nova redação do artigo 1.618 do Código Civil, que faz alusão ao ECA&#8221;, concluiu Martins.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Governador não tem legitimidade em ação sobre atribuição de pontos</h2>



<p>Ao analisar o RMS 37.924, a Segunda Turma entendeu que o governador não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança por meio do qual se busca a atribuição de pontuação em concurso para cargos estaduais.</p>



<p>No mandado de segurança, impetrado contra o governador de Goiás, os candidatos tentavam obter a pontuação referente a uma questão anulada, com a consequente reclassificação e o reconhecimento de seu direito à nomeação.</p>



<p>O ministro Mauro Campbell Marques explicou que a autoridade coatora, para fins de impetração do mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 12.016/2009.</p>



<p>Segundo o relator, o governador tem competência para nomear e dar posse aos aprovados, mas não para corrigir a classificação que daria direito à investidura no cargo público.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Jurisprudência em Teses</h2>



<p>Decisões do STJ sobre provas de concurso público podem ser conferidas nas edições de Jurisprudência em Teses, ferramenta que apresenta entendimentos da corte a respeito de temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.</p>



<p>Edição 9: A banca examinadora pode exigir conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que vinculada às matérias nele previstas.</p>



<p>Edição 103: 1) O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital. 2) A divulgação, ainda que a posteriori, dos critérios de correção das provas dissertativas ou orais não viola, por si só, o princípio da igualdade, desde que os mesmos parâmetros sejam aplicados uniforme e indistintamente a todos os candidatos.</p>



<p>A atuação de um<strong><a href="http://www.fgr.adv.br/blog"> escritório de advocacia especializado </a></strong>em Direito Administrativo é essencial para garantir a ampla defesa e o contraditório do(a) servidor(a), visando a proteção da sua carreira ou seu cargo público.</p>
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