Agora, passou a ser permitido no Brasil a qualquer pessoa maior de 18 anos, alterar nome e sobrenome em cartório, sem precisar de uma ação judicial.
Aprovada em 28 de junho, a lei nº 14.382/22, conhecida como Lei de Registros Públicos, permite que qualquer cidadão maior de 18 anos modifique seu nome diretamente em cartório de registro civil. Salvo em casos de suspeita de fraude, falsidade e má-fé —análise que deve ser feita pelo oficial de registro—, os solicitantes não têm a necessidade de explicar sua motivação.
Anteriormente, a lei permitia a alteração somente no primeiro ano da maioridade, isto é, entre 18 e 19 anos. Além disso, o pedido deveria ser analisado judicialmente e com a apresentação de um motivo considerado suficiente para alteração. Dessa forma, o processo poderia ser longo e desencorajador para interessados.
Quanto a sobrenomes, a nova lei permite a inclusão e exclusão —esta em caso de sobrenome de cônjuge ou ex-cônjuge—, que também podem ser feitas diretamente em cartório. É possível adotar o sobrenome dos pais, do cônjuge, dos avós, padrastos ou madrastas.
Como alterar nome e sobrenome?
A alteração de nome pode ser feita apenas uma vez e não há limite para a de sobrenome.
Para realizar a mudança, o interessado deve comparecer a um cartório de registro civil com seus documentos pessoais (RG e CPF). Após a alteração, o cartório deve notificar os órgãos expedidores dos documentos de identidade e do passaporte, bem como o TSE (Tribunal Superior Eleitoral). Caso o solicitante queira desistir da mudança, deverá entrar com uma ação. O custo do procedimento, tabelado por lei, varia de acordo com a unidade da federação.
Nome do recém-nascido
A lei também mudou ao permitir a mudança de nome de recém-nascido em até 15 dias após o registro, no caso de não ter havido consenso entre os pais sobre como a criança vai chamar. Esta inovação, que também poderá ser realizada diretamente em Cartório de Registro Civil no período acima mencionado, possibilita a correção em muitos casos onde a mãe está impossibilitada de comparecer ao cartório em razão do parto e o pai ou declarante registra a criança com um nome diferente do combinado.
Para realizar a alteração do nome e do sobrenome do recém-nascido é necessário que os pais estejam em consenso, apresentem a certidão de nascimento do bebê e os documentos pessoais (CPF e RG). Se não houver consenso entre os pais, o caso deverá ser encaminhado pelo Cartório ao juiz competente para a decisão.
Sem apagar o passado
Cada situação contará com fundamentações e observações específicas, que caberão a análise do tabelião, que por sua vez, sempre deverá estar atento a possíveis fraudes ou simulação. Em casos de suspeitas o pedido poderá ser negado.
Nesta linha, há de se pensar no caso de pessoas que estejam em conflito com a lei, que podem tentar se aproveitar da mudança, para trocar o nome e se livrar dos entraves com a justiça. Sobre esta questão, no intuito de evitar o evitar o favorecimento dos infratores, o nome antigo ainda constará em todos os novos documentos de identificação (carteira de identidade, CPF, certidão de nascimento, CNH).
Desta maneira, cidadãos que já tenham sido presos, ou estiveram envolvidos em processos judiciais, ainda carregam esse “passado” junto a eles. Conforme o texto da nova legislação, qualquer indício de fraude, má fé, vício de vontade ou qualquer justificativa que esconda a real intenção do solicitante, ocasionará a recusa fundamentada do tabelião.
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