Você sabia? Danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade!
A Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe inovações que impactaram na Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa).
O art. 21, parágrafo 4º, da Lei de Improbidade dispõe que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação de improbidade:
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
§ 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
O novo parágrafo 4º do artigo 21 criou total vinculação entre a esfera penal e a de improbidade, de modo que agora a absolvição criminal por falta de provas tem o condão de infirmar as responsabilidades cível e administrativa dos réus, e não somente quando se constata na ação penal que o fato não existiu ou que o autor não praticou a conduta é possível a repercussão dessa conclusão na ação de improbidade.
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