
Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás trouxe importante esclarecimento sobre a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em operações de integralização de capital social com bens imóveis.
No caso analisado, discutia-se a legalidade da cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor declarado pelo contribuinte na integralização do capital social e o valor venal atribuído unilateralmente pelo Município.
A operação envolveu a transferência de um imóvel para uma pessoa jurídica com a finalidade de integralizar o capital social da empresa. O bem foi incorporado pelo mesmo valor declarado pelo sócio em sua declaração de imposto de renda, sem qualquer excedente destinado à formação de reserva de capital.
Inicialmente, o pedido de reconhecimento da imunidade foi negado em primeira instância. No entanto, ao analisar o recurso, o Tribunal reformou a sentença e reconheceu que a operação estava protegida pela imunidade prevista no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal.
Imunidade constitucional do ITBI
A Constituição Federal estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social. Essa regra tem como objetivo incentivar a capitalização das empresas e estimular o desenvolvimento das atividades econômicas.
O Tribunal destacou que, quando a integralização ocorre sem formação de reserva de capital, a imunidade alcança todo o valor da operação. Assim, não é possível exigir o imposto apenas com base na diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor de mercado arbitrado pelo Município.
Valor do imóvel na integralização do capital
Outro ponto relevante abordado na decisão foi a aplicação do art. 23 da Lei nº 9.249/1995, que autoriza a transferência de bens para integralização de capital social pelo valor constante da declaração de bens do contribuinte ou pelo valor de mercado.
Isso significa que o contribuinte possui a faculdade de escolher o critério de avaliação do bem no momento da integralização. Assim, quando a transferência ocorre pelo valor declarado no imposto de renda, não há irregularidade ou impedimento legal.
Nesse contexto, o Tribunal entendeu que a cobrança do ITBI com base em valor arbitrado unilateralmente pelo Município viola a imunidade constitucional e os princípios da legalidade e da tipicidade tributária.
Impactos para empresas e planejamento patrimonial
A decisão reforça um entendimento relevante para empresários, produtores rurais e grupos familiares que utilizam imóveis na estruturação de suas sociedades.
A integralização de bens imóveis ao capital social é uma prática comum em processos de organização societária, planejamento patrimonial e estruturação empresarial. O correto enquadramento jurídico dessas operações pode evitar a incidência indevida de tributos e garantir maior segurança jurídica às empresas.
A FGR Advogados possui atuação voltada ao direito tributário e societário, prestando assessoria a empresas, empresários e produtores rurais em operações de reorganização societária, integralização de capital, planejamento patrimonial e discussão de exigências fiscais.
O acompanhamento jurídico especializado é essencial para estruturar essas operações de forma segura e alinhada à legislação e à jurisprudência aplicável.