STJ: pensão por morte deve ser divida entre viúva e ex que recebia pensão alimentícia

STJ: pensão por morte deve ser divida entre viúva e ex que recebia pensão alimentícia

Em recente decisão, o STJ, por unanimidade de votos, decidiu que a pensão por morte deve ser dividida entre a ex-mulher divorciada, que recebia pensão alimentícia do ex-marido falecido, e a viúva.

A pensão por morte de servidor público federal pode ser rateada em cotas iguais entre a companheira e a ex-cônjuge, considerando que essa última recebia pensão alimentícia desde o divórcio consensual em cartório, na condição de dependente econômica.

Entenda o caso

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da viúva de um funcionário aposentado do Banco do Brasil que visava excluir a ex-mulher dele do rateio da pensão por morte recebida.

Esse rateio foi determinado porque a primeira mulher, ao se divorciar do servidor, passou a receber pensão alimentícia mensal de 20% sobre a aposentadoria do mesmo. A primeira instância decidiu que ela poderia receber o mesmo percentual da pensão por morte.

 O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no entanto, entendeu que o rateio da verba com a viúva deveria obedecer a proporção de 50%. A viúva defendeu ao STJ ser a única beneficiária. Apontou que o acórdão do TRF-5 ofendeu a Lei 8.112/1990, que define o regime jurídico dos servidores públicos civis da União.

O artigo 217, inciso II diz que são beneficiários das pensões o cônjuge divorciado com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente. A primeira mulher do falecido, no entanto, recebia a pensão graças a acordo extrajudicial celebrado por escritura pública.

Relator, o ministro Humberto Martins observou que leis posteriores passaram a prever a realização, por escritura pública, do divórcio consensual, da separação consensual e da extinção consensual de união estável, desde que o casal não tenha filhos.

O objetivo da norma foi desjudicializar casos onde não há conflito. É o que aconteceu no divórcio em questão, em que as partes acertaram a pensão sem causar litígio. É, também, o que o Judiciário prega como métodos mais adequados de resolução das necessidades sociais.

Assim, a Lei 8.112/1990 obviamente não poderia prever que, 17 anos depois, o divórcio e a fixação de pensão alimentícia seriam feitos de maneira consensual. Logo, não haveria como prever essa possibilidade ao conferir direitos sobre a pensão por morte.

“Impor diferenciação entre dependentes que percebem pensão alimentícia fixada judicialmente e os que percebem pensão alimentícia registrada em escritura pública na forma do artigo 3º da Lei 11.441/2007 e do artigo 733, caput, do CPC/2015 equivaleria a contrariar a mens legis [espírito da lei] desses novos diplomas”, disse o ministro Humberto Martins.

“Deve haver, portanto, a integração jurídica entre a Lei 8.112/1990 e as posteriores Lei 11.441/2007 e Lei 13.105/2015 (CPC/2015), as quais facultam a formalização administrativa de situações de fato ou de acordos previamente celebrados”, acrescentou. A votação na 2ª Turma foi unânime.

Quem tem direito à pensão por morte de funcionário público?

Em geral, quem tem direito à pensão por morte de funcionário público estatutário são os dependentes comprovados da pessoa. São eles:

  • Cônjuge;
  • Cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
  • Companheiro ou companheira que comprove união estável;
  • Filho menor que 21 anos, ou equiparado, de qualquer condição;
  • Filho de qualquer idade, desde que inválido, com deficiência grave, ou tenha deficiência intelectual;

Caso não haja filho ou cônjuge, é possível também receber pensão:

  • A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
  • Irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e seja menor que 21 anos; ou em caso de invalidez, deficiência grave; ou deficiência intelectual ou mental.

A sociedade Ferracina, Girão Maia e Rodrigues Alves Advogados – FGR tem o propósito de prover uma advocacia compromissada, consistente e estratégica.

Fonte: CONJUR