A Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe inovações que impactaram na Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa), dentre elas a prescrição.
Com a alteração do art. 23, da Lei de Improbidade Administrativa, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação para a aplicação das sanções nos casos de condutas dolosas previstas na lei passou a ser de oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Além disso, passou-se a prever também a prescrição intercorrente. O prazo prescricional de 8 (oito) anos cai pela metade uma vez interrompido pelo ajuizamento de ação de improbidade.
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
(…)
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
I – pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
II – pela publicação da sentença condenatória;
III – pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
IV – pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
V – pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
Em que pese prescrição ser regra de direito material e não processual, sendo aplicável às ações em curso sempre que mais benéficas ao demandado, o ministro Relator Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. A suspensão decretada não se estende as instâncias ordinárias (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 843.989 PARANÁ).
Caso reconhecida a prescrição quanto à aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade, por outro lado, há de se considerar a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de atos dolosos de improbidade administrativa, nos termos do já decidido pelo excelso STF, no julgamento do RE 852.475/SP.
As ações de reparação civil de danos ao patrimônio público, que não as decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, estão sujeitas a prescrição, consoante decidido no RE 669069/MG.
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