Uma dona de casa que sofre de dores crônicas na coluna e quadris teve garantido a concessão da aposentadoria por invalidez.
Primeiramente, a segurada requereu o benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, sendo esse negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim, a dona de casa solicitou a concessão da aposentadoria por conta do afastamento do trabalho, devido a dores crônicas.
Ao analisar o caso, o Tribunal entendeu que a segurada passou a ser considerada uma dona de casa devido a incapacidade para o trabalho de doméstica e não recebeu a devida tutela por parte do INSS. Além disso, ficou comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho devido ao quadro clínico da segurada. A dona de casa também preencheu os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Entenda o caso
Conforme o relator, juiz federal convocado no TRF4 Hermes Siedler da Conceição Júnior, a parte recorrente passou a ser do lar justamente por estar incapacitada para sua atividade habitual como diarista/doméstica e não ter recebido a devida tutela do INSS.
Segundo o magistrado, “ficou comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais”.
“Efetuou-se duplo dano à parte recorrente. Primeiro, negando-lhe o benefício por incapacidade, o que acabou por afastá-la do mercado de trabalho, por não ter mais como exercer as atividades de diarista ou doméstica. Segundo, ao estatuir a premissa de que o desempenho das funções domésticas em seu próprio lar demanda menos vigor físico que o desempenho de mesma atividade mediante remuneração”, afirmou o juiz.
Conceição Júnior reformou a sentença e concedeu o benefício por incapacidade temporária desde o indeferimento administrativo, convertendo-o em benefício permanente (aposentadoria por invalidez) desde a data do laudo judicial. “Cumpridos os requisitos de incapacidade para o trabalho, qualidade de segurado e carência, deve ser concedido o benefício pleiteado”, concluiu Conceição Júnior.
Fonte: TRF4