Alteração do regime de bens do casamento produz efeitos retroativos

Alteração do regime de bens do casamento produz efeitos retroativos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, pela aplicação de efeitos ex tunc, isto é, retroativos, na modificação do regime de bens do casamento.

No caso em questão, um casal buscou a Justiça para modificar o regime de bens de sua sociedade conjugal de separação total para comunhão universal, alegando que o regime atual não mais atende aos seus interesses, visto que ambos construíram o patrimônio juntos ao longo do relacionamento.

A decisão do STJ estabeleceu que a alteração do regime de bens do casamento tem eficácia retroativa, ou seja, produz efeitos desde o início do casamento. Isso significa que todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, assim como suas dívidas passivas, passam a ser considerados como de comunhão universal de bens, retroagindo à data do casamento.

É importante destacar que a alteração do regime de bens do casamento é um procedimento complexo e deve ser realizado por meio de escritura pública ou por decisão judicial, seguindo as formalidades legais e os requisitos estabelecidos pela legislação vigente.

O relator, ministro Raul Araújo, considerou que as partes estavam voluntariamente casadas no regime de separação e, valendo-se da autonomia da vontade, pediram a alteração após anos de convivência com o objetivo de ampliar a união.

Além disso, ele destacou que a alteração para comunhão universal dificilmente terá prejuízos a terceiros, já que o casamento se fortalece com o novo regime adotado e todos os bens passam a ensejar penhora por eventuais credores.

Para o relator, a retroatividade deve ser admitida se for benéfica para a coletividade, não prejudicar terceiros e nem produzir desequilíbrio.

No caso em questão, um casal procurou a Justiça com um pedido de modificação do regime de bens de separação total para comunhão universal.

Os dois alegavam que o regime não mais atende aos seus interesses, já que a relação se consolidou e ambos construíram o patrimônio juntos.

Nas instâncias de origem, entendeu-se que a alteração do regime de bens deferida possui eficácia a partir do trânsito em julgado, com efeitos ex nunc.

Desta decisão o casal recorreu ao STJ, apontando violação do artigo 1.667 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, argumentando que a modificação do regime de bens deve produzir efeitos ex tunc.

Diante disso, foi pedido o provimento do recurso especial, determinando que o regime da comunhão universal de bens adotado pelas partes retroaja à data do casamento.

É fundamental buscar a orientação de um advogado especializado e realizar o procedimento de acordo com as normas legais aplicáveis.

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