Foi publicada a Lei 14.661/2023, que determina a exclusão imediata do herdeiro ou legatário a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória em casos de indignidade.
A regra da perda automática após o trânsito em julgado foi incluída no capítulo do Código Civil que trata dos excluídos da sucessão.
São considerados indignos e excluídos da herança aqueles que participarem de homicídio doloso (ou tentativa) contra a pessoa de quem for herdeiro; os que acusarem caluniosamente em Juízo o autor da herança ou praticarem crime contra a sua honra; e os que, por violência ou meios fraudulentos, impedirem o autor da herança de “dispor livremente de seus bens por ato de última vontade”.
A partir de agora, a condenação penal implicará automaticamente na perda do direito de sucessão por indignidade.
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