Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, na quarta-feira (8.11), que a separação judicial não é um requisito prévio para o divórcio.
O entendimento do STF se baseou em uma mudança feita na Constituição em 2010, que passou a prever o divórcio como meio de dissolução de vínculo de casamento.
Prevaleceu a posição do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que, se o casal desejar, o divórcio pode ocorrer diretamente. Ou seja, sem a necessidade de etapas prévias, nem mesmo um período mínimo de matrimônio antes do fim do vínculo.
Os ministros decidiram ainda que a separação judicial não vai ser mantida na legislação brasileira como um mecanismo autônomo.
Neste ponto, o placar foi de 7 votos a 3. Os ministros que divergiram sustentaram que essa modalidade deveria persistir como uma medida a ser tomada pelos casais antes de uma decisão definitiva sobre o destino da união.
Votaram nesta linha os ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, o decano Gilmar Mendes e o presidente Luís Roberto Barroso.
Repercussão geral
O caso tem repercussão geral, ou seja, uma decisão do Supremo vai orientar o tratamento de outras disputas judiciais semelhantes em instâncias inferiores.
Quando a repercussão geral foi reconhecida, o ministro Luiz Fux, relator do caso, apontou que a mudança na Constituição gerou interpretações e posicionamentos diversos na Justiça.
Casar é direito e não dever
O caso começou a ser analisado no fim de outubro. Na ocasião, o relator considerou que uma mudança feita na Constituição em 2010 acabou com os requisitos para o fim do vínculo entre os casais, que incluíam obrigação de separação judicial por um tempo mínimo.
“O mesmo direito que as pessoas têm de constituir família elas têm o direito de dissolver o vínculo matrimonial”, afirmou o ministro.
Fux pontuou que a alteração no texto constitucional — que permitiu o fim do casamento diretamente pelo divórcio — simplificou os procedimentos, impedindo a criação de requisitos prévios.
Segundo o relator, a separação judicial também não é mais um mecanismo existente de forma autônoma na legislação brasileira, como uma espécie de etapa anterior a uma decisão definitiva dos casais.
Os ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin acompanharam na íntegra o voto do relator.
Divergência parcial
O ministro André Mendonça acompanhou em parte o entendimento de Fux. Assim como o relator, Mendonça considerou que o divórcio não demanda requisito prévio, mas entendeu que a separação judicial ainda existe.
O ministro também lembrou que a mudança de entendimento na questão também tem impacto em direitos de herança, guarda dos filhos e direitos de propriedade.
Mendonça sustentou que a manutenção da separação judicial como instituição independente não permite a discussão de quem tem “culpa”.
O ministro Nunes Marques seguiu na linha de Mendonça, considerando que, apesar de o divórcio não precisar de requisito prévio, a separação judicial ainda é possível pela legislação brasileira.
Na retomada do julgamento nesta quarta, Moraes também se alinhou à posição de Mendonça neste ponto. Apesar de considerar a possibilidade do divórcio direto, ele entendeu que a separação judicial ainda existe de forma independente.
Os demais ministros, no entanto, votaram com o relator, formando o placar de 7 a 3 no tema.
Histórico
Desde a mudança na Constituição de 2010, mencionada por Fux em seu voto, a separação prévia não vem sendo exigida. O texto do Código Civil, no entanto, não foi adequado e ainda estabelece regras expressas de separação.
Um de seus artigos prevê, por exemplo, que o casal poderá converter a separação em divórcio um ano após ela ter se tornado definitiva, por decisão judicial.
Outro trecho estabelece que o divórcio será solicitado pelo marido ou esposa caso comprovem “separação de fato por mais de dois anos”.
Tese Fixada
A tese aprovada pelos ministros é clara: “Após a promulgação da Emenda Constitucional 66 de 2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, e nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito.”
Compartilhe essa informação crucial com amigos e familiares que podem se beneficiar dessa mudança!
Estamos aqui para ajudar em qualquer dúvida ou processo relacionado ao direito de família.