Os ministros do Supremo Tribunal Federal – STF decidiram que pessoas com mais de 70 anos podem escolher o regime de bens a ser aplicado no casamento ou na união estável. Antes da decisão, pelo Código Civil, maiores de 70 anos só poderiam se casar pelo regime de separação de bens.
A decisão, de repercussão geral (Tema 1.236), ressalta a importância da manifestação expressa das partes por meio de escritura pública.
Essa mudança reflete o reconhecimento do direito à autodeterminação e da liberdade de escolha, garantindo que todos tenham igualdade de condições, seja no casamento ou na união estável.
Para garantir a segurança jurídica, a decisão não afetará casos já consolidados.
Casais interessados em alterar o regime de bens deverão fazer o pedido judicialmente, se casados antes do julgamento do STF, ou no cartório, no caso de união estável. Importante ressaltar que essa mudança impactará apenas os bens adquiridos após a alteração.
Caso concreto
O processo em julgamento diz respeito a um inventário em que se discute o regime de bens a ser aplicado a uma união estável iniciada quando um dos cônjuges já tinha mais de 70 anos. Em primeira instância o juiz considerou aplicável o regime geral da comunhão parcial de bens e reconheceu o direito da companheira de participar da sucessão hereditária com os filhos do falecido.
O magistrado declarou, para o caso concreto, a inconstitucionalidade do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que estabelece que o regime de separação de bens deve ser aplicado aos casamentos e às uniões estáveis de maiores de 70 anos, sob o argumento de que a previsão fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. De acordo com a decisão, a pessoa com 70 anos ou mais é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reformou a decisão, aplicando à união estável o regime da separação de bens, conforme o artigo 1.641. Para o tribunal paulista, a intenção da lei é proteger a pessoa idosa e seus herdeiros necessários de casamentos realizados por interesses econômico-patrimoniais.
No STF, a companheira pretendia que fosse reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil e aplicada à sua união estável o regime geral da comunhão parcial de bens. No entanto, no caso concreto, os ministros negaram o recurso porque a decisão só vale a partir do julgamento do STF.
Modulação – Pessoas com mais de 70 anos
Para casamentos ou uniões estáveis firmadas antes do julgamento do STF, o casal pode manifestar a partir de agora ao juiz ou ao cartório o desejo de mudança no atual modelo de união, para comunhão parcial ou total, por exemplo. Nesses casos, no entanto, só haverá impacto na divisão do patrimônio a partir da mudança, não afetando o período anterior do relacionamento, quando havia separação de bens.
A proposta de modulação foi feita pelo ministro Cristiano Zanin em respeito ao princípio da segurança jurídica, para que a mudança passe a valer somente nos casos futuros, sem afetar processos de herança ou divisão de bens que já estejam em andamento. O ministro Barroso, então, incluiu em seu voto que “a presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas”.
A tese de repercussão geral fixada para Tema 1.236 da repercussão geral, é a seguinte:
“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.
Com a solução adotada pelo STF, que privilegia o poder de escolha do casal em relação ao regime de bens sem levar em consideração a idade, destaca-se a relevância de entender e explorar os mecanismos de planejamento patrimonial e sucessório. Isso permite que o casal decida de forma consensual se desejam ou não que o cônjuge ou companheiro seja herdeiro ou meeiro, fortalecendo assim a segurança e a proteção dos seus bens.