A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou um ponto importante sobre a execução da pena em casos de delação premiada: os termos do acordo entre o Ministério Público e o réu devem prevalecer sobre as disposições da Lei de Execução Penal (LEP). Essa decisão surge em um contexto onde o cumprimento de penas acordadas tem sido questionado, especialmente quando o juízo de execução impõe condições mais severas que as previstas inicialmente.
No caso em questão, o réu, condenado a sete anos por corrupção passiva e ocultação de bens, teve sua pena acordada com o Ministério Público em três fases:
- Um ano e meio de prisão domiciliar,
- Dois anos e meio de serviços comunitários, com recolhimento domiciliar nos fins de semana e feriados,
- Três anos em regime aberto, com comprovação mensal das atividades.
Porém, ao homologar a transição para a última fase, o juízo de execução apontou que os serviços comunitários da fase anterior não foram cumpridos integralmente e determinou que o réu cumprisse o saldo pendente, além de seguir as condições gerais do regime aberto da LEP, como recolhimento noturno.
Acordo de delação premiada não constitui pena judicial
O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que a pena derivada de um acordo de colaboração “não constitui reprimenda judicial no sentido estrito”, pois não decorre de sentença condenatória. Em casos de descumprimento dos termos acordados, a revogação do pacto é prevista, possibilitando ao Ministério Público a retomada do processo criminal.
A decisão reforça a autonomia dos acordos de colaboração e destaca que as condições estabelecidas nesses acordos não devem ser alteradas pelo juízo da execução.
Para escritórios de advocacia especializados em direito penal, essa decisão do STJ oferece um precedente importante para a defesa de clientes em acordos de colaboração. Ela assegura que o cumprimento das penas negociadas com o Ministério Público deve ser mantido nos moldes acordados, sem interferência adicional baseada na LEP.