Em decisão recente, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a continuidade delitiva não impede a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O entendimento foi de que essa condição não figura entre os óbices previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal e não se confunde com a habitualidade delitiva. Com essa interpretação, o STJ deu provimento a um recurso especial, permitindo que um funcionário da Caixa Econômica Federal, acusado de peculato por fraudes em 16 ocasiões, possa negociar o acordo com o Ministério Público Federal.
Contexto do caso
O réu foi condenado por praticar o crime de peculato em continuidade delitiva, apropriando-se de valores da Caixa Econômica Federal por meio de fraudes e manipulação de contas bancárias. A pena inicial foi de 3 anos, 8 meses e 13 dias em regime aberto, convertida para duas medidas restritivas de direitos. O montante da pena permitiria, em tese, a celebração do ANPP, já que ficou abaixo dos quatro anos previstos na legislação. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou essa possibilidade, entendendo que a continuidade delitiva, com 16 ocorrências, indicaria uma dedicação à atividade criminosa.
Decisão do STJ: Continuidade x habitualidade
A Defensoria Pública da União recorreu ao STJ, argumentando que o TRF-3 acrescentou um requisito para o ANPP que não está previsto em lei. O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, destacou que há uma distinção clara entre crime continuado e habitualidade delitiva, conforme o artigo 28-A, parágrafo 2º, inciso II do Código de Processo Penal. Enquanto a continuidade delitiva busca evitar o aumento excessivo das penas para infrações similares dentro de um plano comum, a habitualidade indica reincidência de crimes consumados, sugerindo que o crime seja um meio de subsistência.
Importância da decisão para o direito penal
Essa decisão do STJ reforça que a interpretação da lei deve seguir estritamente os requisitos previstos pelo legislador. Ao concluir que a continuidade delitiva não pode ser considerada um obstáculo para o ANPP, a 5ª Turma determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, que terá 15 dias para se manifestar sobre a viabilidade do acordo.
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