A falta de pagamento de pensão alimentícia, de caráter indenizatório ou compensatório, a ex-cônjuge, não justifica prisão civil para o devedor.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu um salvo-conduto para evitar a prisão de um empresário de 83 anos que acumulou dívida de R$ 35,4 mil a título de pensão alimentícia a ser paga à ex-companheira.
O pagamento foi determinado pela Justiça de São Paulo porque a ex-companheira se uniu ao homem muito nova e, por 20 anos, viveu com ele e cuidou da família, sem desenvolver atividade profissional. Nesse tempo, ostentou padrão de vida bastante confortável.
Para o relator, a pensão se destina a compensar a drástica queda do padrão de vida da ex-companheira, após o término do relacionamento. Portanto, não tem natureza propriamente alimentar, mas indenizatória.
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