Herdeiros não respondem por dívida condominial antes da partilha dos bens

Herdeiros não respondem por dívida condominial

Os herdeiros de um imóvel não podem ser diretamente responsabilizados por débitos condominiais do falecido antes da partilha dos bens. Este foi o entendimento em um caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), onde um condomínio tentou cobrar diretamente dos herdeiros as dívidas deixadas pelo pai após a tentativa fracassada de leiloar o imóvel.

Entendimento jurídico sobre dívidas condominiais e inventariança dativa

No caso, o condomínio havia ajuizado ação de cobrança contra o pai dos herdeiros, falecido após o trânsito em julgado da sentença. Na fase de execução, o espólio foi incluído como parte, conforme previsto no artigo 12, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que regula a representação processual em casos de inventariança dativa.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o CPC/1973 prevê que, em caso de inventariante dativo, os herdeiros ou sucessores podem substituir o inventariante na representação processual do espólio. Isso garante que eles possam controlar mais de perto as atividades do inventariante dativo, evitando que este, não sendo pessoa de confiança dos herdeiros, aja de forma contrária aos seus interesses.

Limites da responsabilidade dos herdeiros

A ministra Andrighi esclareceu que a substituição processual pelo herdeiro não implica em responsabilização direta e pessoal pelas dívidas do falecido. Ou seja, a obrigação de responder pelas dívidas permanece com o espólio até a partilha dos bens, conforme estabelecido também no artigo 75, parágrafo 1º, do CPC/2015. A ministra alertou que entender de outra forma poderia levar a injustiças, como a penhora indevida de bens pessoais dos herdeiros.

Portanto, até que o processo de partilha seja concluído, o espólio é o responsável por dívidas como as condominiais, e não os herdeiros. Este entendimento resguarda o direito dos sucessores, permitindo que acompanhem os procedimentos sem sofrer execução direta, reforçando a importância da correta aplicação das normas do CPC.

Para nosso sócio Rodolfo Rodrigues: A decisão de não responsabilizar diretamente os herdeiros por dívidas condominiais antes da conclusão da partilha dos bens é acertada e reflete o princípio de que o espólio é o responsável pelas obrigações do falecido até a conclusão da partilha. Este entendimento preserva o patrimônio dos herdeiros, que ainda não têm a propriedade plena dos bens, impedindo que sejam penalizados por uma dívida que não contraíram pessoalmente. Além disso, a possibilidade de os herdeiros participarem do processo quando há inventariante dativo assegura um controle maior sobre a administração do espólio, o que é fundamental para evitar prejuízos e garantir que o processo de inventário ocorra de forma justa e transparente. Assim, o julgamento reafirma a importância de seguir os procedimentos legais estabelecidos no Código de Processo Civil e protege os direitos dos sucessores, evitando a execução indevida de seus bens pessoais.”

Leia o acórdão no REsp 2.042.040.