Não basta causar danos, é essencial ter a intenção de prejudicar e se beneficiar. Isso resume a sentença que julgou improcedente uma ação civil pública por improbidade administrativa contra um ex-prefeito e mais duas pessoas. Em 2005, eles firmaram um contrato sob suspeita para a execução e gestão de serviços de engenharia de trânsito.
“Com o advento da nova lei de improbidade administrativa (n° 14.230/21), passou-se a exigir a presença de dolo específico, além da caracterização, nos casos enquadrados no artigo 10, de efetivo prejuízo ao erário”, observou o juiz Ricardo Fernandes Pimenta Justo, da 1ª Vara Cível de Guarujá.
O magistrado citou na decisão o parágrafo 3º do artigo 1º da legislação, que reforça a necessidade de dolo. Conforme essa regra, “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
O Ministério Público narrou na inicial que a Prefeitura de Guarujá, por meio de concorrência pública, do tipo técnica e preço, contratou uma empresa para os serviços de trânsito. Porém, o certame foi viciado com a inserção de cláusulas que restringiram a competitividade entre potenciais interessados.
A DCT Tecnologia e Serviços foi a única empresa que atendeu a todas as exigências da Administração, cumprindo o contrato com o município até janeiro de 2009. Os demais réus foram o prefeito da época, Farid Said Madi, e Jaime Edson Reinaldo Jaccoud, que assinou o edital e presidiu a comissão de licitação.
O MP pediu a declaração de nulidade do processo licitatório e do respectivo contrato, com a consequente condenação dos réus ao ressarcimento do suposto dano ao erário. O autor da denúncia ainda requereu a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a aplicação de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público.
Retroatividade da nova LIA
O juiz observou que à época da celebração do contrato e do ajuizamento da ação, ocorrido em 2013, estava vigente a antiga Lei 8.429/1992, que exigia do administrador a abstenção de todo e qualquer comportamento que ofendesse os princípios genéricos da legalidade e probidade.
“Referido diploma legal revelava que poderia constituir ato de improbidade a infringência aos seus preceitos, houvesse ou não prejuízo ao erário, existisse ou não enriquecimento ilícito”, completou o julgador. No entanto, com a nova lei de improbidade administrativa, o dolo específico passou a ser requisito obrigatório.
Em 12 de dezembro de 2022, o Supremo Tribuna Federal definiu o Tema 1.199, que tem como uma de suas teses, a seguinte: “A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.”
Segundo Pimenta Justo, sem dano ao erário e dolo específico, não caberia outra decisão senão pela improcedência da ação. “Ainda que se tenha verificado inicial irregularidade no certame, foi clara a perita judicial ao asseverar que os serviços contratados foram efetivamente prestados, inexistindo qualquer indício de superfaturamento do preço.”
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Processo 4003871-29.2013.8.26.0223