A Lei Federal nº 14.534/23 estabelece o CPF como número suficiente para identificação do cidadão em bancos de dados de serviços públicos.
Mesmo com a publicação da referida Lei, é dever do Notário ou seus prepostos identificarem as partes de forma inequívoca.
Por isso não é possível utilizar somente o cartão do CPF ou apenas o número para praticar atos notariais.
Hoje, o CPF não tem foto, filiação, naturalidade ou qualquer outra informação que possa identificar a pessoa.
Em conformidade com o provimento Geral da Corregedoria do Distrito Federal, em seu Art. 31.”Em todo ato notarial, as partes serão identificadas e lançarão suas assinaturas conforme conste em seu documento de identidade.” Como no cartão de CPF não consta assinatura do titular, o Tabelião deverá solicitar ao usuário outro documento que identifique a parte e sua assinatura para validade dos atos notarias.