Em 18 de maio de 2022, a lei 12.318/2010, que trata a respeito da alienação parental, foi parcialmente alterada pela lei 14.340/2022.
Com o novo regramento, a Lei da Alienação Parental passa a vigorar assegurando à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
A nova norma frisa que, na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida pela lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos do Código de Processo Civil – CPC.
A lei 14340/2022 revogou, ainda, o inciso VII do artigo 6º da lei 12.318/2010, o qual dispunha sobre a possibilidade de ser determinada a suspensão da autoridade parental como forma de coibir o(a) genitor(a) alienador(a) a cessar a prática de alienação parental.
A lei também diz que, quando necessário, o depoimento ou a oitiva dos filhos em casos de alienação parental serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei 13.431/2017, sob pena de nulidade processual. A referida norma estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítimas ou testemunhas de violência.
Essa mudança trará maior segurança para crianças e adolescentes que sofrem com alienação parental.
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