Penhora on-line de ativos financeiros não depende da indicação de contas do devedor

Lei descreve em detalhes atuação das partes e do juiz na penhora on-line
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a matéria acerca do pedido de indisponibilidade de ativos financeiros está disciplinada no artigo 854, caput e parágrafos 1º a 9º, do Código de Processo Civil (CPC). Conforme explicou, o legislador descreveu a atuação das partes e do juiz detalhadamente.

"Observado o rito previsto em lei para a decretação de indisponibilidade de ativos financeiros, não há que se falar, nem mesmo em tese, de ato judicial tipificável como crime", apontou a ministra.

Nancy Andrighi ressaltou que, por falta de previsão legal, não se pode condicionar o bloqueio de valores ao fornecimento dos dados bancários do executado pelo credor, tampouco a uma periodicidade mínima ou à modificação de alguma circunstância factual.

A ministra apontou que, nos termos da lei, cabe ao executado demonstrar a impenhorabilidade dos valores para obter a sua liberação. Ela também observou que, para a aplicação do artigo 36 da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), além do dolo específico, é exigido que o magistrado não corrija o bloqueio indevido, após a demonstração do executado.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que ativos financeiros fossem penhorados online com forma de garantir o pagamento de pensão alimentícia, num caso em que os requerentes não forneceram os dados da conta na qual deveria haver o bloqueio.

O pagamento de pensão alimentícia aos filhos, por um dos pais (independentemente do sexo), é indiscutível até que aqueles completem 18 anos de idade, no entanto, mesmo que alcançada a maioridade, a pensão alimentícia ainda será devida ao filho que estiver cursando ensino técnico ou faculdade e não reunir meios financeiros de arcar com os estudos, podendo tal benefício se estender até os 24 anos ou até que se verifique sua formação.

Lei descreve em detalhes atuação das partes e do juiz na penhora on-line

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a matéria acerca do pedido de indisponibilidade de ativos financeiros está disciplinada no artigo 854, caput e parágrafos 1º a 9º, do Código de Processo Civil (CPC). Conforme explicou, o legislador descreveu a atuação das partes e do juiz detalhadamente.

“Observado o rito previsto em lei para a decretação de indisponibilidade de ativos financeiros, não há que se falar, nem mesmo em tese, de ato judicial tipificável como crime”, apontou a ministra.

Nancy Andrighi ressaltou que, por falta de previsão legal, não se pode condicionar o bloqueio de valores ao fornecimento dos dados bancários do executado pelo credor, tampouco a uma periodicidade mínima ou à modificação de alguma circunstância factual.

A ministra apontou que, nos termos da lei, cabe ao executado demonstrar a impenhorabilidade dos valores para obter a sua liberação. Ela também observou que, para a aplicação do artigo 36 da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), além do dolo específico, é exigido que o magistrado não corrija o bloqueio indevido, após a demonstração do executado.

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