A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a transferência de um imóvel pelo devedor para seu filho, onde a família reside, não configura tentativa de fraude
à execução fiscal.
O ministro relator citou que mesmo em casos em que houve alienação por parte do devedor não é possível afastar a impenhorabilidade do bem de família, conforme estabelece a Lei 8.009, de 1990.
O caso em questão envolve um homem que transferiu para o nome do filho o imóvel em que a família mora após ter sido citado em um processo de execução fiscal aberto pela União. Na primeira instância foi mantida a impenhorabilidade legal do bem.
Já no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), o entendimento foi diferente. Como o devedor doou o imóvel após a citação de execução fiscal, os desembargadores entenderam que deveria ser afastada a impenhorabilidade do imóvel pois “não se justifica tal proteção quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a doação gratuita de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução”.
No STJ, o ministro Gurgel de Farias, em decisão monocrática, votou pela impenhorabilidade do imóvel. O ministro ressaltou que ambas as turmas integrantes da Primeira Seção da Corte firmaram a tese de que, mesmo que o devedor aliene imóvel residencial de sua família, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade, “porque o imóvel em questão seria imune aos efeitos da execução, não havendo falar em fraude à execução na espécie”.
A Fazenda recorreu da decisão, mas a 1ª Turma, de forma unânime, acompanhou o voto do relator em sessão virtual realizada entre 12 e 18 de setembro deste ano.
Esta decisão reforça o entendimento sobre a proteção da residência familiar em situações de execução fiscal.
O caso tramitou no AREsp 2.174.427