Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça STJ, a caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade. Ela pode ser presumida quando elementos de prova indicarem o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
Com esse entendimento, o STJ manteve a multinacional JBS no polo passivo da execução de um título judicial ajuizado por um banco contra um frigorífico que encerrou as atividades.
A empresa devedora vendeu o imóvel onde funcionava para a multinacional, que instalou atividade econômica do mesmo ramo, executada pelos mesmos funcionários e com as mesmas máquinas e equipamentos, cedidos em comodato pela proprietária original.
Para o banco, o caso é uma transmissão do estabelecimento empresarial, uma sucessão “de fato”, sem, no entanto, observar as formalidades exigidas pelo Código Civil.
Portanto, antes de adquirir fundo de comércio ou o estabelecimento de outra sociedade, é imprescindível o levantamento de informações, principalmente quanto a dívidas preexistentes, visando prevenir o reconhecimento de uma sucessão empresarial e a consequente responsabilização da sociedade sucessora por débitos que não foram contraídos por si.
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