O Conselho Nacional de Justiça – CNJ reforçou a impossibilidade de ascendentes biológicos, ou seja, avós e avôs, reconhecerem extrajudicialmente a maternidade ou paternidade afetiva de netas e netos.
O Provimento estabelece que os ascendentes não podem, pela via extrajudicial, realizar o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva dos seus descendentes, uma vez que já existe vínculo preexistente entre eles.”
O texto da relatora também destaca que só é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. Qualquer segundo ascendente socioafetivo que se pretenda registrar deverá ser necessariamente reclamado pela via judicial.
Hoje, só é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. Qualquer segundo ascendente socioafetivo que se pretenda registrar deverá ser necessariamente reclamado pela via judicial.
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