Agente de polícia federal preso preventivamente não pode ter salário suspenso

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento a apelação interposta por um agente de polícia federal contra a sentença que julgou improcedente o pedido para determinar o pagamento de sua remuneração, inclusive em folha suplementar, suspensa por encontrar-se preso preventivamente. O agente argumentou que a decisão feriu gravemente o princípio da presunção de inocência, o qual ninguém pode sofrer os efeitos da condenação antes do seu trânsito em julgado.

O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorin, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que a suspensão dos vencimentos do servidor público em decorrência de sua prisão preventiva representa afronta aos artigos 5º, LVII e 37, XV, da Constituição da República, que preveem a presunção de inocência e a irredutibilidade de vencimentos.

A sentença recorrida contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a suspensão de vencimentos por conta de prisão preventiva, sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, atenta contra os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público.

“Dessa forma, encontrando-se a sentença recorrida em dissonância com a jurisprudência consolidada, merece reforma” afirmou o relator.

O colegiado, por unanimidade, deu provimento parcial a apelação. 

Essa decisão destaca a importância de seguir a jurisprudência estabelecida pelo STF, que defende que a suspensão dos vencimentos por conta de prisão preventiva, antes do julgamento final, contraria os princípios da presunção de inocência e da manutenção dos salários do servidor público.

A atuação de um escritório de advocacia na defesa do servidor público desempenha um papel fundamental na preservação dos direitos e garantias destes profissionais que desempenham funções essenciais para a sociedade.

Processo: 0015952-48.2014.4.01.3400