STF valida norma que dispensa publicação de atos de sociedades anônimas em diário oficial

dispensa publicação de atos de sociedades anônimas em diário oficial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou uma norma que dispensa publicação de atos de sociedades anônimas em diário oficial, ao passo que exige a divulgação das informações em jornal de grande circulação, em formato físico e eletrônico. A decisão unânime foi tomada em sessão virtual, no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade.

A ADI foi ajuizada em 2022 pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), que contestou o artigo 1º da Lei 13.818/2019, que alterou o artigo 289 da Lei das Sociedades Anônimas (S.A.s) e acabou com o dever das publicações na imprensa oficial.

Pela redação original da norma, as S.A.s eram obrigadas a publicar tais atos no Diário Oficial da União ou do seu estado e em um jornal de grande circulação veiculado no local da sua sede. Desde a lei de 2019, tais companhias precisam apenas publicá-los no jornal, tanto em sua versão impressa quanto digital.

Risco de perder dados

Segundo o PCdoB, com a nova regra, os dados podem ser perdidos caso os veículos de comunicação resolvam restaurar seus arquivos digitais.

O partido também alegou que a circulação das informações das S.A.s ficou à mercê das “opções comerciais e mercadológicas próprias dos veículos de imprensa não oficiais”. Em outras palavras, a circulação passou a depender do alcance desses veículos. De acordo com a legenda, isso causa prejuízos ao mercado de capitais, pois dificulta o acesso de corretoras e investidores às informações.

Outro argumento da legenda foi a falta de segurança jurídica com relação à contagem de prazos para contestação de atos societários.

Voto do relator

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, entendeu que a alteração promovida pela lei de 2019 não é inconstitucional. Ele explicou que não existe uma forma única de conferir publicidade aos atos societários. Ou seja, a divulgação não precisa ser feita necessariamente na imprensa oficial. Segundo ele, o Legislativo tem “certo espaço de conformação” para definir como ela acontecerá.

Toffoli também não viu obstáculos para que o mercado e a sociedade tenham acesso aos dados das S.A.s. Ele ressaltou que as páginas de internet dos jornais de grande circulação já atingem um “grande número de pessoas interessadas”.

E a norma mantém a obrigatoriedade de divulgação na mídia impressa, ou seja, “contempla a parcela da população que não costuma ou não consegue fazer uso de meios eletrônicos de acesso à informação”.

Para o magistrado, “sem obstar o acesso do público em geral às informações pertinentes, a norma tornou o processo de publicação dos atos societários mais simples e menos custoso”.

Por fim, o ministro também não viu riscos à integridade, nem à “confiabilidade”, das informações publicadas nos jornais. Isso porque a lei de 2019 estabeleceu que as informações precisam condizer com os documentos originais, com certificação digital por meio da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

Assim como exigido pela norma, as publicações eletrônicas do Diário Oficial da União também atendem aos requisitos da ICP-Brasil, segundo o Decreto 9.215/2017.

Para nosso sócio Rodolfo Rodrigues: “A decisão do STF representa um avanço significativo para as sociedades anônimas no Brasil. Ao simplificar o processo de publicação e utilizar plataformas modernas, a medida não só reduz custos para as empresas, mas também amplia o alcance e a transparência das informações divulgadas. Essa modernização é essencial para manter a relevância e a eficiência no contexto atual das comunicações.”

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ADI 7.194

Fonte: CONJUR