Devedor não precisa morar no imóvel para que ele tenha proteção de bem de família

proteção de bem de família

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a proteção conferida pelo bem de família ao negar provimento ao recurso especial de um credor que alegava fraude à execução. O credor contestava a impenhorabilidade de um imóvel doado pela devedora aos pais, sustentando que a transação configurava fraude. Contudo, o STJ manteve a proteção do bem, destacando que ele continua a ser utilizado para moradia permanente da entidade familiar.

Contexto do caso

A devedora, antes de ser citada no processo de execução, mas já ciente de sua inclusão no polo passivo, doou um imóvel de sua propriedade aos pais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a fraude à execução, mas afastou a penhora, visto que os pais da devedora possuíam usufruto vitalício do imóvel e já residiam no local desde 2014, antes da execução da dívida.

Decisão do STJ

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que a jurisprudência estabelece que, para caracterizar a fraude à execução, é necessário demonstrar alteração na destinação primitiva do imóvel. Como o bem já era utilizado como residência da família antes da doação e assim permaneceu, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 foi mantida.

De acordo com a ministra, “Não é necessário que a devedora resida no imóvel para que ele seja protegido como bem de família. Basta que seja o único imóvel da entidade familiar e utilizado para moradia permanente, conforme estabelece o artigo 5º da Lei 8.009/1990”.

Impacto para devedores e credores

A decisão reforça a segurança jurídica sobre a impenhorabilidade do bem de família, protegendo o direito à moradia dos membros da entidade familiar, independentemente de quem seja o titular da propriedade. No entanto, credores devem estar atentos às particularidades de cada caso ao questionar possíveis fraudes à execução.

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