
Uma mudança aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe uma importante alteração para os inventários extrajudiciais realizados em cartório. A partir da nova regra, o pagamento prévio do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) deixa de ser condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
A decisão foi tomada pelo Plenário do CNJ, que acolheu parcialmente um pedido apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) para alterar dispositivos da Resolução CNJ nº 35/2007, que regulamenta os atos notariais relacionados, entre outros procedimentos, a inventário e partilha.
A medida representa uma mudança relevante na dinâmica do inventário extrajudicial, especialmente por permitir que a formalização da partilha não fique condicionada ao recolhimento antecipado do imposto.
O que mudou no inventário extrajudicial?
Antes da alteração, a Resolução CNJ nº 35/2007 estabelecia que o recolhimento dos tributos incidentes deveria ocorrer antes da lavratura da escritura pública.
Esse trecho foi revogado pelo CNJ.
Com a nova orientação, o inventário extrajudicial poderá ser formalizado por escritura pública mesmo sem o pagamento prévio do ITCMD.
Isso não significa, entretanto, que o imposto deixou de ser devido.
A obrigação tributária permanece e deverá ser observada pelas partes. A mudança está relacionada ao momento do recolhimento e à possibilidade de concluir a escritura antes do pagamento do tributo.
O ITCMD continua sendo devido
O ITCMD é um imposto estadual incidente, entre outras hipóteses, sobre a transmissão de bens e direitos decorrente de herança.
A nova regra do CNJ não elimina essa obrigação.
De acordo com a decisão, a escritura deverá conter declaração expressa das partes sobre a ciência da obrigação tributária ainda pendente. O ato notarial também deverá ser comunicado à Fazenda Estadual.
Dessa forma, busca-se permitir maior agilidade ao procedimento sem comprometer a cobrança do tributo.
Mais agilidade, sem afastar a obrigação tributária
A mudança procura equilibrar dois aspectos: de um lado, a celeridade do inventário extrajudicial; de outro, a preservação dos mecanismos necessários para a cobrança do ITCMD.
Na avaliação apresentada pelo CNJ, impedir a lavratura da escritura exclusivamente pela ausência do pagamento prévio do imposto poderia transformar a obrigação tributária em uma espécie de impedimento à realização do ato.
Com a nova sistemática, a cobrança do tributo permanece assegurada, mas deixa de funcionar como requisito prévio para a formalização da escritura de inventário e partilha.
E as certidões de débitos?
A alteração referente ao ITCMD não significa que outras exigências documentais tenham sido eliminadas.
Segundo a decisão, permanece a possibilidade de o tabelião solicitar Certidões Negativas ou Positivas de Débitos, fazendo constar da escritura a existência de eventuais dívidas.
A finalidade é garantir que as partes sejam devidamente informadas e conferir maior segurança jurídica ao ato notarial.
Outros pedidos de alteração não foram aprovados
O CNJ analisou também outros dois pedidos apresentados pelo Colégio Notarial do Brasil, mas eles foram rejeitados.
Um deles pretendia afastar a necessidade de decisão judicial prévia em determinadas situações envolvendo testamentos revogados ou caducos.
Também foi rejeitada a proposta de alteração das regras para permitir a lavratura de escritura pública de divórcio consensual ou dissolução de união estável com partilha de bens mesmo quando existissem filhos menores ou incapazes, sem a observância das exigências atualmente previstas.
Assim, nesses casos, permanecem as regras vigentes.
O que essa mudança representa para quem precisa fazer um inventário?
A alteração pode facilitar o andamento de determinados inventários realizados em cartório, especialmente porque o pagamento do ITCMD deixa de ser um requisito para a lavratura da escritura.
Isso pode contribuir para uma maior celeridade na formalização da partilha e para a desjudicialização dos procedimentos sucessórios.
É importante, porém, analisar cada caso individualmente. O inventário envolve questões patrimoniais, sucessórias e tributárias que podem variar conforme os bens deixados, os herdeiros, a existência de testamento e a legislação estadual aplicável ao ITCMD.
Além disso, a mudança na regra do CNJ não significa dispensa ou redução automática do imposto.
Inventário extrajudicial exige planejamento
O inventário em cartório pode ser uma alternativa mais célere quando preenchidos os requisitos legais para sua realização.
Nesse contexto, compreender previamente as consequências tributárias e patrimoniais da transmissão dos bens é importante para evitar surpresas durante o procedimento.
Questões como ITCMD, avaliação dos bens, composição do patrimônio, existência de dívidas, direitos dos herdeiros, testamento e forma de partilha devem ser analisadas de maneira integrada.
A atuação da FGR Advogados
A FGR Advogados acompanha as mudanças legislativas, regulamentares e jurisprudenciais que impactam o Direito Sucessório, o planejamento patrimonial e as questões tributárias relacionadas à transmissão de bens.
Em situações envolvendo inventário extrajudicial, ITCMD e partilha de bens, a análise jurídica e tributária do caso concreto permite compreender as regras aplicáveis e avaliar os caminhos possíveis para a regularização do patrimônio.
Acórdão na íntegra clicando aqui.