Casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança

Casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança

Uma recente decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reforçou um importante entendimento do Direito Sucessório: o regime de separação de bens não exclui o cônjuge sobrevivente da herança quando não há descendentes (filhos, netos) ou ascendentes (pais, avós) do falecido.

O caso analisado

Irmãos e sobrinhos de um homem falecido ingressaram com pedido de abertura de inventário, alegando que o falecido não deixou testamento e era casado sob o regime de separação obrigatória de bens. A tentativa foi negada em primeira instância, e a decisão foi mantida pelo TJ/SP.

O tribunal reconheceu que a cônjuge sobrevivente é a única herdeira legítima nesse contexto, excluindo os parentes colaterais (irmãos e sobrinhos) da sucessão.

O que diz o Código Civil sobre a sucessão

De acordo com o artigo 1.829 do Código Civil, na ausência de descendentes e ascendentes, a totalidade do patrimônio do falecido é destinada ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado no casamento.

O desembargador relator do caso destacou que é fundamental compreender a diferença entre regime de bens e direito sucessório:

“O regime de bens regula as relações patrimoniais entre os cônjuges durante o casamento. Já o direito sucessório regula a transmissão de bens após a morte. Não há qualquer condicionante no Código Civil que exclua o cônjuge da herança em razão do regime de separação de bens”, explicou.

Importância do planejamento sucessório

Esse caso reforça a importância de compreender as regras da sucessão e, quando possível, realizar um planejamento sucessório preventivo. Muitos mitos ainda cercam o impacto do regime de bens na herança, e decisões judiciais como essa ajudam a esclarecer o cenário legal.

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