
Uma recente decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reforçou um importante entendimento do Direito Sucessório: o regime de separação de bens não exclui o cônjuge sobrevivente da herança quando não há descendentes (filhos, netos) ou ascendentes (pais, avós) do falecido.
O caso analisado
Irmãos e sobrinhos de um homem falecido ingressaram com pedido de abertura de inventário, alegando que o falecido não deixou testamento e era casado sob o regime de separação obrigatória de bens. A tentativa foi negada em primeira instância, e a decisão foi mantida pelo TJ/SP.
O tribunal reconheceu que a cônjuge sobrevivente é a única herdeira legítima nesse contexto, excluindo os parentes colaterais (irmãos e sobrinhos) da sucessão.
O que diz o Código Civil sobre a sucessão
De acordo com o artigo 1.829 do Código Civil, na ausência de descendentes e ascendentes, a totalidade do patrimônio do falecido é destinada ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado no casamento.
O desembargador relator do caso destacou que é fundamental compreender a diferença entre regime de bens e direito sucessório:
“O regime de bens regula as relações patrimoniais entre os cônjuges durante o casamento. Já o direito sucessório regula a transmissão de bens após a morte. Não há qualquer condicionante no Código Civil que exclua o cônjuge da herança em razão do regime de separação de bens”, explicou.
Importância do planejamento sucessório
Esse caso reforça a importância de compreender as regras da sucessão e, quando possível, realizar um planejamento sucessório preventivo. Muitos mitos ainda cercam o impacto do regime de bens na herança, e decisões judiciais como essa ajudam a esclarecer o cenário legal.
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