
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou um importante direito das famílias brasileiras: o único imóvel residencial deixado como herança não pode ser penhorado para pagamento de dívidas deixadas pelo falecido, desde que seja utilizado como moradia pelos herdeiros.
Entenda o caso
No processo analisado, os credores de uma empresa falida pediram o bloqueio do único imóvel pertencente ao espólio do ex-sócio majoritário, alegando risco de venda antes da conclusão da execução da dívida. A dívida era de R$ 66 mil e os credores buscavam garantir o pagamento por meio da penhora do imóvel.
Inicialmente, o pedido foi aceito, e o imóvel foi bloqueado judicialmente. O argumento era de que, enquanto não houvesse partilha dos bens, o espólio responderia integralmente pelas dívidas deixadas.
No entanto, o caso chegou ao STJ, que reverteu a decisão e reafirmou que o imóvel residencial utilizado pelos herdeiros segue protegido como bem de família, mesmo que ainda esteja em nome do falecido.
O que diz a lei?
De acordo com a Lei nº 8.009/1990, o bem de família é impenhorável – ou seja, não pode ser tomado para pagar dívidas, exceto em casos muito específicos previstos na própria legislação. Essa proteção continua válida mesmo após a morte do proprietário, desde que o imóvel permaneça como residência da família.
O ministro relator do caso, Antonio Carlos Ferreira, explicou que os herdeiros assumem a posição jurídica do falecido, inclusive os direitos que ele possuía em vida, como a proteção do imóvel familiar contra penhoras.
A dívida continua existindo?
Sim. A decisão do STJ deixa claro que a dívida não é cancelada. O que acontece é que o imóvel protegido não pode ser usado para quitá-la. Os credores devem buscar outros bens do espólio que não estejam amparados por essa proteção legal.
Quando o imóvel de herança pode ser penhorado?
Existem exceções, mas são situações bem específicas previstas na própria Lei 8.009/1990, como dívidas relacionadas ao próprio financiamento do imóvel, pensão alimentícia ou impostos sobre a propriedade. Fora desses casos, a impenhorabilidade do bem de família se mantém.
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