STJ libera homem preso por deixar de pagar pensão alimentícia

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Liminar do STJ suspendeu a prisão civil de um pai por dívida de pensão alimentícia.

A medida é válida enquanto durar a sua internação compulsória dele em hospital para estabilização de seu quadro de saúde.

A decisão é do vice-presidente da Corte, ministro Og Fernandes, no exercício da presidência. Ele entendeu ser fundamental garantir prioridade aos cuidados médicos necessários para tratamento de distúrbios psiquiátricos e de dependência química.

Para o ministro, além de a prisão civil poder piorar a situação clínica do pai, a medida não teria o efeito esperado de obrigá-lo a pagar a pensão alimentícia. Isso porque ele, neste momento, não apresentaria condições clínicas de cuidar sozinho de sua própria vida, estando inclusive sob curatela.

De acordo com os autos do processo, o homem foi preso por não arcar com o pagamento de pensão alimentícia. Contudo, a decisão judicial que determinou a prisão foi suspensa pelo juízo de primeiro grau porque, por ordem anterior de outro juízo, havia sido determinada a internação compulsória do paciente para o tratamento.

A prisão civil, contudo, foi restabelecida em segunda instância. O tribunal entendeu que a internação do homem em hospital não teria o mesmo efeito da prisão civil em relação a compelir o alimentante a pagar a dívida.

O homem entrou na Justiça com pedido de liminar em habeas corpus contra a decisão de segundo grau.

Internação é urgente para tratamento em ambiente especializado

Ao analisar pedido de liminar em habeas corpus contra a decisão de segundo grau, o ministro Og Fernandes destacou que a internação compulsória foi determinada porque o homem é dependente químico e possui diversos transtornos mentais diagnosticados, tornando-se urgente que ele seja submetido à intervenção médica e ao tratamento psiquiátrico em ambiente especializado.

“Em verdade, a inserção do paciente em ambiente prisional que não está adaptado para lidar com a sua atual condição é potencialmente capaz de piorar o seu estado de saúde física e mental”, apontou o ministro.

Segundo o vice-presidente do STJ, a prisão civil do devedor é meio de coerção do alimentante para o pagamento de seu débito, mas, no caso dos autos, a medida não teria efetividade, “tendo em vista se tratar de um paciente que não tem plenas condições de exercer as suas próprias razões, estando, inclusive, na condição de curatelado”.

Fonte: STJ