A nova lei de Licitações chega para incorporar novas ferramentas aos certames públicos e tem como objetivo unificar e atualizar as informações sobre as leis reguladas, conhecidas por Lei 10.520/02, Lei do Pregão, e pela Lei 12.462/11, que instituía o Regime Diferenciado de Contratações Públicas.
As principais mudanças foram:
Modalidades de licitação: (i) pregão; (ii) concorrência; (iii) concurso; (iv) leilão e; por último, a novidade, (v) diálogo competitivo, que permite à Administração contratar a solução que envolva inovações tecnológicas ou técnicas, para soluções que dependam de adaptações das opções disponíveis no mercado e que envolvam especificações que a Administração não conseguir definir objetivamente.
Fases da Licitação: (i) preparatória; (ii) divulgação do edital; (iii) propostas e/ou lances; (iv) julgamento; (v) habilitação; (vi) recursal e; (vii) homologação).
Quanto às fases, a lei dá destaque ao planejamento da licitação, que deve ser ajustado com o plano de contratação anual. Especialmente, pretende o legislador que o dinheiro público seja gasto dentro da admissibilidade exigível e que as contratações atendam ao princípio da eficiência administrativa e da economicidade dos atos de gestão.
Forma da licitação: A licitação será realizada, em regra, por meios eletrônicos, num processo online, sendo a exceção, as licitações presenciais.
Programa de Integridade do licitante – compliance: Para contratações que envolvam grandes valores (superior a duzentos milhões de reais), relacionadas a obras, serviços e fornecimentos o licitante vencedor deverá implantar um programa de integridade, tendo o prazo de seis meses contados da celebração do contrato para apresentá-lo. Em tese, o programa de integridade está relacionado à existência de procedimentos internos de uma empresa, que visam a ética e conduta ilibada, com proposito de evitar ou combater desvios, fraudes, corrupção e irregularidades que fragilizam a empresa e podem repercutir na Administração Pública.
Parecer jurídico: Além do processo de licitação, há obrigatoriedade de parecer jurídico prévio nas contratações diretas, acordos, termos de cooperação, dentre outros ajustes obrigacionais aos quais a Administração Pública participe.
Novos valores de dispensa de licitação: Segundo a nova lei, os casos de dispensa de licitação em razão do valor do objeto foram elevados para:
- Até R$100.000,00 (cem mil reais) para obras ou serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores;
- Até R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para bens e outros serviços.
O assessoramento jurídico tem um papel de suma importância nos processos de contratação pública.
A FGR Advogados possui expertise na área de licitações e contratos administrativos oferecendo orientações jurídicas estratégicas objetivando maximizar o êxito nos procedimentos licitatórios e na execução dos contratos.