Em contrato de compra e venda de imóvel, é lícito às partes estipular correção monetária das parcelas pela Selic

correção monetária das parcelas pela Selic

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou abusiva a previsão de correção pela taxa Selic em contrato de compra e venda de imóvel.

Segundo os ministros, se essa taxa estiver prevista para a correção das parcelas, nada impede que seja convencionada a incidência de juros de mora.

Vale esclarecer que os juros que integram o índice da taxa SELIC são os juros denominados remuneratórios, os quais se caracterizam por remunerar o credor pela privação de seu capital e ainda compensar este pelo risco da não restituição.

Já os juros moratórios, têm caracterização diversa, pois têm como objetivo indenizar o credor pelo atraso no pagamento da dívida, situação que não está contida na taxa Selic.

Portanto, a partir destas definições foi declarado pelo STJ que inexistia abusividade na fixação de taxa Selic e juros de mora no contrato de compra e venda, permitindo, portanto, a cumulação de ambos os encargos.

Juros remuneratórios e moratórios podem incidir em um mesmo contrato

A relatora, ministra Nancy Andrighi explicou que, enquanto a correção monetária serve para recompor o poder da moeda diante da inflação, os juros podem ter tanto a finalidade de recompensar o credor (remuneratórios ou compensatórios) quanto a de indenizar pelo atraso no pagamento da dívida (moratórios).

A ministra observou que, por terem finalidades distintas, os juros remuneratórios e os moratórios podem incidir em um mesmo contrato. Ela também destacou o entendimento da Segunda Seção do STJ no EREsp 670.117, de que é legal, na venda de imóvel na planta, a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.

De acordo com Nancy Andrighi, a taxa Selic, por abranger juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, mas isso não impede a cobrança de juros de mora, no caso de atraso no pagamento.

Para a magistrada, só se poderia falar de cláusula abusiva se houvesse incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, “pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem”.

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