Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal garantiu a participação de um candidato, na cota para pessoas negras, na fase de provas orais e de títulos do concurso para defensor público do estado de São Paulo. A inscrição para concorrer a uma vaga da cota foi negada pela banca examinadora, e o edital do certame não prevê recurso administrativo contra essa decisão. Para o colegiado, não foi garantida a ampla defesa e o contraditório ao candidato.
Após o candidato ser aprovado nas primeiras fases do certame (provas objetivas e discursivas), a banca negou a ratificação de sua autodeclaração como pessoa negra e indeferiu sua inscrição definitiva, impossibilitando-o de avançar para a fase seguinte. Ao acionar a primeira instância da Justiça paulista, ele obteve liminar para garantir a reserva de vaga para sua participação na prova. No entanto, o Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) derrubou essa decisão.
O candidato, então, ajuizou uma reclamação no STF, e o ministro Kassio Nunes Marques concedeu liminar suspendendo o ato do TJ-SP. Essa decisão do relator foi referendada pela turma em sessão virtual.
Em seu voto pelo referendo da liminar, o ministro Nunes Marques assinalou que uma cláusula do edital não permite recursos contra a decisão da comissão de heteroidentificação. Essa ausência de previsão, segundo ele, contraria as diretrizes vinculantes firmadas pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41.
Nesse julgamento, o Plenário da corte reconheceu a legitimidade constitucional da heteroidentificação (feita por outras pessoas) como critério para seleção de candidatos inscritos em vagas destinadas a pessoas negras. No entanto, garantiu a ampla defesa e o contraditório a quem tenha sido afetado por decisão da banca responsável por essa identificação. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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