Inventário extrajudicial: CNJ dispensa pagamento prévio do ITCMD para lavratura da escritura

ITCMD não precisa mais ser pago antes do inventário extrajudicial

Uma mudança aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe uma importante alteração para os inventários extrajudiciais realizados em cartório. A partir da nova regra, o pagamento prévio do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) deixa de ser condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

A decisão foi tomada pelo Plenário do CNJ, que acolheu parcialmente um pedido apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) para alterar dispositivos da Resolução CNJ nº 35/2007, que regulamenta os atos notariais relacionados, entre outros procedimentos, a inventário e partilha.

A medida representa uma mudança relevante na dinâmica do inventário extrajudicial, especialmente por permitir que a formalização da partilha não fique condicionada ao recolhimento antecipado do imposto.

O que mudou no inventário extrajudicial?

Antes da alteração, a Resolução CNJ nº 35/2007 estabelecia que o recolhimento dos tributos incidentes deveria ocorrer antes da lavratura da escritura pública.

Esse trecho foi revogado pelo CNJ.

Com a nova orientação, o inventário extrajudicial poderá ser formalizado por escritura pública mesmo sem o pagamento prévio do ITCMD.

Isso não significa, entretanto, que o imposto deixou de ser devido.

A obrigação tributária permanece e deverá ser observada pelas partes. A mudança está relacionada ao momento do recolhimento e à possibilidade de concluir a escritura antes do pagamento do tributo.

O ITCMD continua sendo devido

O ITCMD é um imposto estadual incidente, entre outras hipóteses, sobre a transmissão de bens e direitos decorrente de herança.

A nova regra do CNJ não elimina essa obrigação.

De acordo com a decisão, a escritura deverá conter declaração expressa das partes sobre a ciência da obrigação tributária ainda pendente. O ato notarial também deverá ser comunicado à Fazenda Estadual.

Dessa forma, busca-se permitir maior agilidade ao procedimento sem comprometer a cobrança do tributo.

Mais agilidade, sem afastar a obrigação tributária

A mudança procura equilibrar dois aspectos: de um lado, a celeridade do inventário extrajudicial; de outro, a preservação dos mecanismos necessários para a cobrança do ITCMD.

Na avaliação apresentada pelo CNJ, impedir a lavratura da escritura exclusivamente pela ausência do pagamento prévio do imposto poderia transformar a obrigação tributária em uma espécie de impedimento à realização do ato.

Com a nova sistemática, a cobrança do tributo permanece assegurada, mas deixa de funcionar como requisito prévio para a formalização da escritura de inventário e partilha.

E as certidões de débitos?

A alteração referente ao ITCMD não significa que outras exigências documentais tenham sido eliminadas.

Segundo a decisão, permanece a possibilidade de o tabelião solicitar Certidões Negativas ou Positivas de Débitos, fazendo constar da escritura a existência de eventuais dívidas.

A finalidade é garantir que as partes sejam devidamente informadas e conferir maior segurança jurídica ao ato notarial.

Outros pedidos de alteração não foram aprovados

O CNJ analisou também outros dois pedidos apresentados pelo Colégio Notarial do Brasil, mas eles foram rejeitados.

Um deles pretendia afastar a necessidade de decisão judicial prévia em determinadas situações envolvendo testamentos revogados ou caducos.

Também foi rejeitada a proposta de alteração das regras para permitir a lavratura de escritura pública de divórcio consensual ou dissolução de união estável com partilha de bens mesmo quando existissem filhos menores ou incapazes, sem a observância das exigências atualmente previstas.

Assim, nesses casos, permanecem as regras vigentes.

O que essa mudança representa para quem precisa fazer um inventário?

A alteração pode facilitar o andamento de determinados inventários realizados em cartório, especialmente porque o pagamento do ITCMD deixa de ser um requisito para a lavratura da escritura.

Isso pode contribuir para uma maior celeridade na formalização da partilha e para a desjudicialização dos procedimentos sucessórios.

É importante, porém, analisar cada caso individualmente. O inventário envolve questões patrimoniais, sucessórias e tributárias que podem variar conforme os bens deixados, os herdeiros, a existência de testamento e a legislação estadual aplicável ao ITCMD.

Além disso, a mudança na regra do CNJ não significa dispensa ou redução automática do imposto.

Inventário extrajudicial exige planejamento

O inventário em cartório pode ser uma alternativa mais célere quando preenchidos os requisitos legais para sua realização.

Nesse contexto, compreender previamente as consequências tributárias e patrimoniais da transmissão dos bens é importante para evitar surpresas durante o procedimento.

Questões como ITCMD, avaliação dos bens, composição do patrimônio, existência de dívidas, direitos dos herdeiros, testamento e forma de partilha devem ser analisadas de maneira integrada.

A atuação da FGR Advogados

A FGR Advogados acompanha as mudanças legislativas, regulamentares e jurisprudenciais que impactam o Direito Sucessório, o planejamento patrimonial e as questões tributárias relacionadas à transmissão de bens.

Em situações envolvendo inventário extrajudicial, ITCMD e partilha de bens, a análise jurídica e tributária do caso concreto permite compreender as regras aplicáveis e avaliar os caminhos possíveis para a regularização do patrimônio.

Acórdão na íntegra clicando aqui.